Processo 0001280-65.2025.5.22.0107

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001280-65.2025.5.22.0107
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001280-65.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM RECORRIDO: PEDRO MARIA BORGES NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d3148 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001280-65.2025.5.22.0107 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE PAES LANDIM JAIRO RIBEIRO DOS SANTOS (PI20776) YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA (PI14449) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO MARIA BORGES NETO DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS (PI24134)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 94152b3; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 07c7a14). Representação processual regular (Id 655ffc0; 6ccc765). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 1.3  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 368; Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso I do artigo 114; §3º do artigo 39; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às Súmulas 97 e 137 do STJ O município recorrente alega afronta direta e literal à Constituição Federal em seus arts. 39 caput e § 3º, art. 114, I, Súmulas 97 e 137 do STJ , afirmando que   cabe à Justiça Comum Estadual se pronunciar sobre suposta existência, validade e eficácia de relação jurídico-administrativa existente entre si e a parte recorrida. Afirma que a decisão do TRT-22 contraria  a jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho, bem como a OJ 138 da SBDI-1 do TST. Argumenta que  possui regime jurídico próprio, instituído pela Lei Municipal 260/2005, bem assim que  a Lei 439/2025, regulamenta a contratação de servidores em caso de necessidade temporária para atendimento de excepcional interesse público. Sustenta, ainda,  a incompetência desta Especializada para executar contribuições previdenciárias, mencionando  a aplicação da Sumula 368…

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