Processo 0001280-69.2023.5.07.0037

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001280-69.2023.5.07.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001280-69.2023.5.07.0037 RECORRENTE: REAL ENERGY LTDA RECORRIDO: FRANCISCO LAILSON DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID babfcc9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001280-69.2023.5.07.0037 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. REAL ENERGY LTDA MARIA REGINA SANTOS MONTEIRO (PE63701) Recorrido:   CICERO HYTTALLO CARNEIRO BALDUINO Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO LAILSON DA SILVA FREITAS ANA CECILIA ROCHA DE LIMA (CE31650) ANTONIO CICERO VIANA DE LIMA (CE5056) ANTONIO FRANCO ALMADA AZEVEDO (CE20964)   RECURSO DE: REAL ENERGY LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id dcab4fb; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 9b7351d). Representação processual regular (Id 1559b36). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 346245c: R$ 116.164,88; Custas fixadas, id 346245c: R$ 2.323,30; Depósito recursal recolhido no RO, id fa6e882, 28377d4: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 83156ff, 1d192a5; Condenação no acórdão, id fe98490: R$ 180.000,00; Custas no acórdão, id fe98490: R$ 3.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f2ce00c, d941a7b: R$ 14.494,20; Custas processuais pagas no RR: id46e5dbd, ddd986b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 5º, LIV e LV, da Constituição FederalArt. 7º, XXVIII, da Constituição FederalArt. 93, IX, da Constituição FederalArt. 489 da CLTArt. 818 da CLTArt. 118 da Lei nº 8.213/1991Art. 141 do CPCArt. 371 do CPCArt. 373, I, do CPCArt. 489, § 1º, IV, do CPCArt. 492 do CPCArt. 509, § 4º, do CPCArt. 1.022 do CPCArt. 186 do Código CivilArt. 187 do Código CivilArt. 927 do Código CivilArt. 927, parágrafo único, do Código CivilArt. 944 do Código CivilArt. 950 do Código CivilArt. 950, parágrafo único, do Código CivilSúmula nº 378, II, do TST A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão regional teria aplicado indevidamente a responsabilidade civil objetiva, com fundamento automático na atividade de eletricista, sem demonstrar correlação direta entre o risco especial da atividade elétrica e o acidente ocorrido;que o acidente teria ocorrido quando o reclamante subia no baú de caminhão para retirada de materiais, e não em razão de choque elétrico, arco elétrico, rede energizada ou evento típico da atividade elétrica;que não houve comprovação concreta de culpa patronal, conduta ilícita, violação de norma de segurança, ausência de treinamento, falta de EPI ou procedimento empresarial específico que tenha causado o infortúnio;que o acórdão teria…

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