Processo 0001280-71.2025.5.09.0028

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001280-71.2025.5.09.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001280-71.2025.5.09.0028 AUTOR: LEIDIANE MATHEUS DE OLIVEIRA RÉU: ESCOLA SEMENTINHA - EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a593e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, decido nos autos da ação movida por Leidiane Matheus de Oliveira em face de Escola Sementinha - Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda., nos termos e limites da fundamentação: i) Declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento das parcelas previdenciárias em relação aos valores efetivamente pagos no curso da relação jurídica havida entre as partes a qualquer título que tenham ocorrido (sejam comissões ou prêmios), extinguindo tais pretensões sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil); ii) Declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros integrantes do Sistema “S”, motivo pelo qual extingo o feito em relação a tal pretensão, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; iii) Acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos; iv) Declarar a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a ré Escola Sementinha - Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda; v) Julgar parcialmente procedentes as pretensões para condenar a reclamada Escola Sementinha - Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda  a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário de abril de 2025 (2 dias);b) 1/12 de férias proporcionais acrescidas do abono constitucional, de forma simples;c) 1/12 de décimo terceiro salário de 2025;d) multa do artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho;e) valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;f)  indenização substitutiva do vale transporte;g) restituição do valor de R$1.369,71 (mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos);h) horas extras e reflexos;i) tempo suprimido do intervalo intrajornada. vi) Rejeitar todos os demais pedidos. Liquidação de sentença por simples cálculos, devendo ser observada a limitação aos valores atribuídos aos pedidos. Determino que a reclamada proceda à anotação na carteira de trabalho digital do reclamante, conforme informações constantes na fundamentação, no prazo de cinco dias (art. 29 da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão,mediante intimação para cumprimento da obrigação. Na hipótese de omissão, a Secretaria da Vara procederá às anotações com a consequente expedição de ofício à autoridade competente, para as providências que entender cabíveis (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT). A reclamada deverá proceder o recolhimento dos valores a título de FGTS à conta vinculada e comprovar após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução pelo valor equivalente (Lei nº 8.036/90, artigos 18 e 26). Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Do mesmo modo, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à…

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