Processo 0001280-74.2025.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0001280-74.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: AFONSO GABRIEL SANTANA NUNES RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf31368 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO AFONSO GABRIEL SANTANA NUNES, qualificado, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO e MUNICIPIO DE PARAU, igualmente qualificados, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação dos reclamados, conforme pedidos especificados à exordial de Id ac12312. Atribui à causa o valor de R$ 72.686,00. Em audiência inicial, realizada em 25 de março de 2026, presentes a parte autora e o primeiro réu, acompanhados de seus respectivos advogados. Ausentes o segundo réu e seu advogado. Diante da ausência injustificada do litisconsorte, apliquei-lhe a revelia, e, por conseguinte, a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Primeira proposta de conciliação rejeitada. Recebida a contestação apresentada pelo primeiro réu sob Id b65c492, juntamente com vários documentos anexos. Colhido o depoimento do preposto do primeiro réu. Na ocasião, em face do pedido de adicional de insalubridade, determinou-se a realização de perícia técnica. Ao final, as partes informaram não ter outras provas a produzir, além da prova técnica que havia sido designada. Laudo pericial apresentado nos autos sob Id a6130c0. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Em audiência em prosseguimento, realizada em 26 de maio de 2026, ausentes as partes. Dado que foi produzido e entregue o laudo pericial, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais pela parte reclamante. Razões finais prejudicadas pelas reclamadas. Segunda proposta de conciliação prejudicada. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o requerimento das partes de notificações exclusivas em nome de suas respectivas advogadas, quais sejam, Dra. MARCELA JARESKI DARELLA, inscrita na OAB/PR sob o nº 59.478, e Dra. BEATRIZ SOARES TAVARES, inscrita na OAB/PE sob nº 51.492, nos termos do precedente vinculante firmado pelo C. TST no tema 305 (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST). IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Impugna o primeiro reclamado o pleito autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a parte autora não comprovou a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, terá direito ao benefício da justiça gratuita aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Conforme se verifica na CTPS digital anexada sob Id b9ec39f aos autos do processo, a parte autora recebe atualmente remuneração de valor inferior ao limite determinado pela supramencionada norma. Preliminar que se rejeita. Não havendo nos autos evidência de ter a parte autora alçado novo posto de trabalho com remuneração que supere aquele limite, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Assim, preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento de justiça gratuita ao reclamante. REVELIA DO SEGUNDO…
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