Processo 0001280-78.2024.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES RORSum 0001280-78.2024.5.11.0019 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO PEDREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO PEDREIRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 6200359, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26060315173090900000016336293 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que apreciou apenas os embargos declaratórios da reclamada, sem manifestação expressa acerca das alegações relativas à limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial e ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao exame (i) da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e (ii) do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%, bem como se o saneamento das omissões autoriza a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a ausência de manifestação expressa sobre matérias regularmente devolvidas ao órgão julgador por meio dos embargos de declaração anteriormente opostos pelo reclamante, impõe-se o saneamento da omissão. 4. Embora a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho tenha firmado entendimento no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza estimativa, os posteriores pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, especialmente em reclamações constitucionais envolvendo a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, reforçam a observância dos valores expressamente atribuídos aos pedidos, em respeito à cláusula de reserva de plenário, ao princípio da congruência e aos limites objetivos da demanda. 5. Na hipótese, a reclamante atribuiu valores determinados aos pedidos formulados na petição inicial, sem ressalva específica e fundamentada quanto ao caráter estimativo das quantias indicadas, razão pela qual subsiste a limitação da condenação aos valores postulados. 6. O percentual de 5% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, não se evidenciando circunstâncias que justifiquem sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissões, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Tese de Julgamento:"1. Configurada a omissão decorrente da ausência de apreciação de matérias suscitadas em embargos de declaração, impõe-se o seu saneamento, sem que isso implique, necessariamente, modificação do resultado do julgamento. 2. Na ausência de ressalva específica e fundamentada quanto ao caráter estimativo dos valores atribuídos aos pedidos, a condenação deve observar os limites quantitativos fixados na petição inicial. 3. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais quando…
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