Processo 0001280-84.2017.5.05.0021

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001280-84.2017.5.05.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0001280-84.2017.5.05.0021 RECORRENTE: GILDETE ARAUJO BITTENCOURT RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001280-84.2017.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por mérito previstas em norma interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à apreciação das avaliações de desempenho para o preenchimento dos requisitos de progressão funcional e quanto ao restabelecimento dos honorários assistenciais; (ii) estabelecer se houve omissão na distribuição do ônus da prova acerca dos requisitos subjetivos das progressões por mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador integra o acórdão para consignar que a reclamante comprovou o desempenho satisfatório mediante avaliações juntadas aos autos, reforçando a tese de cumprimento dos requisitos subjetivos. 4. A confissão ficta aplicada à reclamada, decorrente da não apresentação dos documentos de avaliação por ela detidos, corrobora a presunção de veracidade quanto ao desempenho superior da empregada. 5. O magistrado reconhece a omissão quanto aos honorários assistenciais e esclarece que estes são devidos, visto que preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, notadamente a assistência sindical, restando mantida a sentença nesse tópico. 6. A distribuição do ônus da prova observou o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, recaindo sobre o empregador o dever de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito às progressões, encargo do qual a ré não se desincumbiu. 7. A natureza subjetiva da avaliação de desempenho não exime o empregador do dever de demonstrar, documentalmente, o suposto desempenho inferior que justificasse a não concessão dos avanços salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da reclamante providos parcialmente; embargos de declaração da reclamada desprovidos. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar fatos impeditivos à progressão salarial prevista em norma interna, sendo a ausência de juntada das avaliações de desempenho elemento que induz à presunção de atendimento dos requisitos pelo empregado. 2. Preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 e não reformada a sentença de primeira instância quanto ao tema, são devidos os honorários assistenciais em favor do sindicato da categoria, independentemente de o tema ter sido novamente debatido após retorno dos autos do c. TST.   SALVADOR/BA, 07 de julho de 2026. HUNALDO SOUZA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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