Processo 0001280-89.2025.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0001280-89.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO FONSECA DE LIMA RECLAMADO: PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90b337f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que os presentes autos retornaram do CEJUSC com conciliação rejeitada, e tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão em 13/04/2026, conforme certidão de ID 5079dd0, defiro o pleito da Petrobras formulado na ata de ID 5bd9d34 e determino a sua exclusão do polo passivo da demanda. Considerando, ainda, que a Secretaria da Vara promoveu a adequação dos cálculos ao acórdão regional (planilha de ID d5909ff), bem como que o depósito recursal foi substituído por apólice de seguro garantia (ID 5cc3b8e), fica a reclamada, com a publicação do presente despacho, notificada, por intermédio de seus procuradores habilitados nos autos, para cumprir a obrigação de pagar o valor atualizado da condenação, no importe de R$ 8.257,58, conforme planilha de ID 455f14f, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Permanecendo inerte, proceda-se à penhora on-line pelo sistema SISBAJUD. Não havendo pagamento espontâneo, nem sendo localizado valores por meio da pesquisa do SisbaJud, resta caracterizada a ocorrência de sinistro, nos termos art. 10, inciso II, alínea “a”, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, in verbis: "Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I - omissis; II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos;" Configurado o sinistro, determino à seguradora o pagamento da dívida executada (até o limite da importância segurada), devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, conforme prevê o art. 11 do supracitado Ato Normativo. Quanto ao remanescente da dívida, se houver, a execução deverá prosseguir contra a reclamada, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas à disposição do juízo. MOSSORO/RN, 06 de maio de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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