Processo 0001280-93.2025.5.23.0121

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001280-93.2025.5.23.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Mutum
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATSum 0001280-93.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: ADRIANO SILVA SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BR-163/MT E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ae083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ADRIANO SILVA SANTOS, CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., CONSÓRCIO CONSTRUTOR BR-163/MT e AGRIMAT ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e, no mérito: a) acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamante, com efeitos modificativos, para sanar omissão quanto ao intervalo interjornada e condenar as reclamadas ao pagamento de indenização relativa ao intervalo interjornada suprimido, equivalente ao tempo faltante para atingir o limite mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, observada a base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST, e o divisor 220; b) acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamante quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de excluir da base de cálculo dos honorários devidos pelo reclamante às reclamadas o valor atribuído ao pedido de intervalo interjornada; c) rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada Concessionária Rota do Oeste S.A.; d) acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelas reclamadas Consórcio Construtor BR-163/MT e Agrimat Engenharia e Empreendimentos Ltda. apenas para sanar omissão quanto à análise da tese de imprudência/indisciplina relacionada aos sinais de parada supostamente emitidos por colegas de trabalho, acrescendo à sentença os fundamentos constantes desta decisão, sem efeitos infringentes; e) rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Os novos cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram-na para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas em provimentos deste E. Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. MARCELO MAXIMILIANO LEIPNITZ RAUBER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. - AGRIMAT ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA - CONSORCIO CONSTRUTOR BR-163/MT

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