Processo 0001280-94.2026.5.07.0027
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001280-94.2026.5.07.0027 RECORRENTE: RAYLA LEAL LUZ RECORRIDO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001280-94.2026.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à execução individual decorrente de ação coletiva ajuizada em face do Município de Missão Velha. A recorrente sustentou a inaplicabilidade do Tema 1142 do STF ao caso concreto e requereu a fixação de honorários sucumbenciais na fase executiva, inclusive por meio de ação autônoma ou, subsidiariamente, mediante pagamento por precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento e a comprovação das custas processuais dentro do prazo recursal constituem pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 789, §1º, da CLT. 4. A recorrente não comprovou o pagamento das custas processuais fixadas na sentença ao interpor o recurso ordinário. 5. A ausência total de comprovação do preparo no prazo recursal configura deserção e impede o conhecimento do apelo. 6. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema nº 271, firmou a tese de que é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo quando inexistente comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso. 7. A recorrente não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, inexistindo fundamento para afastar a exigência do preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "1. O recolhimento e a comprovação das custas processuais no prazo recursal constituem pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário. 2. A ausência total de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal caracteriza deserção. 3. Não se concede prazo para regularização do preparo quando inexistente pedido de concessão de justiça gratuita nem comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal dentro do prazo do recurso." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, §1º; CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema nº 271). FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - RAYLA LEAL LUZ
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