Processo 0001280-96.2024.5.10.0022

TRT10 • Ação Civil Pública

Tribunal
Número CNJ
0001280-96.2024.5.10.0022
Classe
Ação Civil Pública
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001280-96.2024.5.10.0022 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO N.º 0001280-96.2024.5.10.0022 AROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV ADVOGADO: GABRIELA ALCOFRA DOS SANTOS ADVOGADO: CIRINEU ROBERTO PEDROSO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO     EMENTA   AGRAVO INTERNO DA PARTE DEMANDADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 960.429/SC). RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 75.352. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. Reconhecida a incompetência absoluta, o art. 64, § 3º, do CPC impõe a remessa dos autos ao juízo competente, com preservação dos atos processuais. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 992 da repercussão geral, firmou a competência da Justiça Comum para controvérsias relativas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal, orientação aplicada na Reclamação Constitucional nº 75.352, que determinou a remessa dos autos. A decisão agravada observou o comando vinculante da Suprema Corte, não se tratando de faculdade do julgador optar entre extinguir ou remeter o processo. A alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho constitui matéria a ser apreciada pelo juízo competente. Agravo interno a que se nega provimento.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo interno interposto pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV (63651bf), em face da decisão monocrática de IDs. f886e5c, complementada pela decisão em embargados de declaração de ID 3867dec, que, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 992 da repercussão geral. Contraminuta apresentada pelo agravado, Ministério Público do Trabalho (ID. a2a2193), pugnando pelo desprovimento do agravo. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos, conheço do agravo interno (CPC, arts. 994, III, e 1.021; art. 214 do RITRT10).   AGRAVO INTERNO DA PARTE DEMANDADA (DATAPREV) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO Por decisão monocrática, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum, em observância ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 75.352, já transitada em julgado, na qual se assentou que a controvérsia se insere na fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal, sujeitando-se, portanto, à competência da Justiça Comum, à luz do Tema nº 992 da repercussão geral. A agravante sustenta, em síntese, que o reconhecimento da incompetência absoluta deveria conduzir, necessariamente, à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e não à remessa dos autos. Afirma, ainda, que a remessa seria inviável…

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