Processo 0001280-98.2024.5.06.0122

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001280-98.2024.5.06.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0001280-98.2024.5.06.0122 RECORRENTE: DANIEL MACHADO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DANIEL MACHADO DOS SANTOS JUNIOR [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ROT DUPLO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOSITOR DE HORTIFRUTI. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. EXPOSIÇÃO AO FRIO. LAUDO PERICIAL. CRITÉRIO QUALITATIVO. NR-15, ANEXO 9. EPIS. FORNECIMENTO NÃO COMPROVADO COMO SUFICIENTE À NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. SÚMULAS 47 E 80 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO REGULAR DE EPIS. CÂMARA FRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO. NON BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Paulista que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, com reflexos, indeferindo os demais pedidos, entre eles a indenização por danos morais decorrente da ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. 2. O reclamante postula a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição a ambiente insalubre sem o fornecimento regular de todos os EPIs necessários. 3. A reclamada, por sua vez, busca a exclusão da condenação ao adicional de insalubridade e reflexos, com a consequente inversão dos honorários periciais e da sucumbência advocatícia. 4. O reclamante formulou, em sede de contrarrazões ao recurso da reclamada, pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de seus patronos para 15%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se o laudo pericial técnico que atestou a exposição habitual e intermitente do reclamante ao agente físico frio em câmaras frigoríficas, sem o fornecimento regular de todos os EPIs, autoriza a manutenção do adicional de insalubridade em grau médio, diante da prova oral e documental colhida; (ii) verificar se a ausência de fornecimento regular e adequado de EPIs em ambiente insalubre configura dano moral passível de indenização autônoma, cumulada com o adicional de insalubridade; (iii) apurar se o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial técnico (id. 32b5b55), produzido após vistoria in loco, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio por exposição habitual e intermitente do reclamante ao agente físico frio em câmaras frigoríficas com temperatura positiva baixa (cerca de 7°C), tendo o perito apontado que as fichas de EPI (id. ce6c5a8) não comprovam o fornecimento regular e adequado de todos os equipamentos, notadamente da calça térmica. 2. A prova oral de ambas as testemunhas confirmou o ingresso regular do reclamante nas câmaras frias, e o laudo - elaborado com base em…

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