Processo 0001281-16.2025.5.07.0027
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001281-16.2025.5.07.0027 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2a4773 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ manifestou-se tempestivamente sobre os documentos de ID n° "6c8ee92". Nesta data, 17 de abril de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO O INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR apresentou impugnação aos cálculos autorais, questionando os valores apurados a título de honorários de sucumbência em relação a presente Ação de Cumprimento de Sentença, bem como em relação à contribuição previdenciária. Passo à análise. ILEGITIMIDADE - CATEGORIA NÃO ABRANGIDA PELO SINDSAÚDE Sustenta a demandada a ilegitimidade da substituição processual, ao argumento de que a substituída exerce a função de "Técnica em Folha de Pagamento", não integrando a categoria profissional abrangida pelo SINDSAÚDE/CE. Sem razão. Ainda que se examine a alegação sob enfoque estritamente objetivo (pertinência subjetiva do substituído à base representada), o estatuto do SINDSAÚDE/CE é expresso ao definir representação que não se limita a profissões “típicas” da assistência, abrangendo, além de auxiliares e técnicos, auxiliares de serviços gerais, recepcionistas e “os demais trabalhadores em serviços de saúde no Estado do Ceará” (ID n° "c11c96d"). Trata-se de cláusula estatutária de amplitude compatível com a própria lógica sindical do setor, que compreende, no âmbito de estabelecimentos de serviços de saúde, não apenas atividades assistenciais, mas também funções administrativas e de apoio indispensáveis ao funcionamento da unidade e à prestação do serviço assistencial. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade da substituição processual. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Contesta o demandado a inclusão de honorários advocatícios haja vista o feito encontrar-se na fase de liquidação/execução de importes, evidenciando em última análise possível pagamento em duplicidade. Sem razão. Com efeito, a presente ação trata-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, sendo na hipótese uma ação independente na qual serão definidas a certeza e liquidez do crédito, possuindo, portanto, carga cognitiva. Por essa razão, é necessária a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo portanto, ser aplicado subsidiária e supletivamente, o CPC ao processo do trabalho, conforme se vê das seguintes decisões do c. TST e de Cortes Regionais Trabalhistas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos…
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