Processo 0001281-20.2024.5.10.0010
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001281-20.2024.5.10.0010 RECORRENTE: FABRICIA GOMES CHACON MOURA DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001281-20.2024.5.10.0010 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: FABRICIA GOMES CHACON MOURA DA SILVA ADVOGADO : REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA RECORRIDO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADO : HEBERT BARROS BEZERRA ADVOGADO: EDUARDO FLUHMANN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. ART. 7º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESCLARECIMENTOS. O acórdão enfrentou a tese relativa à identidade prática de atribuições entre os diferentes níveis do cargo de Analista de Correios, concluindo que essa circunstância não afasta a estrutura hierarquizada prevista no PCCS nem autoriza o reenquadramento remuneratório pretendido. Prestam-se esclarecimentos apenas para explicitar que o art. 7º, V, da Constituição Federal não impede a instituição de carreira estruturada em estágios de desenvolvimento nem afasta a observância dos requisitos previstos no plano de cargos para a evolução funcional. Embargos parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamante em face do acórdão de Id a8eebb9. Foi concedido vistas à parte contrária que se manifestou conforme Id 071b169. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela Reclamante. MÉRITO A decisão Colegiada foi no sentido de negar provimento ao recurso interposto pela Reclamante, nos termos sintetizados na ementa: "PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional diante de pretensão resistida. A alegação de concessão de progressões horizontais não afasta o interesse processual quando a parte busca reenquadramento remuneratório em nível superior da carreira e o pagamento de diferenças salariais decorrentes de suposta identidade de funções. Demonstrada a resistência da empregadora, revela-se adequado o provimento jurisdicional. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINARES. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há julgamento extra ou citra petita quando o juízo examina a pretensão à luz da estrutura normativa que a própria parte invoca como causa de pedir. A análise do Plano de Cargos, Carreiras e Salários revela-se necessária para a aferição da alegada identidade de atribuições e da pretensão de reenquadramento remuneratório, não configurando desvio dos limites da lide. A decisão que enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia, com indicação clara das razões de convencimento, atende ao disposto no art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. A confissão ficta não supre requisitos normativos de evolução funcional nem conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão. Precedente desta Turma. Preliminares rejeitadas. RECURSO DA RECLAMANTE.…
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