Processo 0001281-25.2025.5.20.0004
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0001281-25.2025.5.20.0004 RECORRENTE: PRATIM COMIDA CASEIRA LTDA RECORRIDO: ANA PAULA MOTA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caa4064 proferida nos autos. ROT 0001281-25.2025.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRATIM COMIDA CASEIRA LTDA ANDERSON ROCHA SILVA (SE8235) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA MOTA SANTOS NILTON JOSE DANTAS DOS SANTOS (SE12079) RECURSO DE: PRATIM COMIDA CASEIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id cb781a0; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 0590efd). Representação processual regular (Id d203360 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LXXIV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a empresa Recorrente contra o Acórdão que não conheceu do seu Recurso Ordinário por deserção. Argumenta que "a Recorrente, de forma diligente e dentro do único prazo processual que lhe fora concedido, supriu essa lacuna por iniciativa própria, juntando a documentação comprobatória de sua insuficiência econômica —cumprindo, ainda que por via oblíqua, exatamente aquilo que o art. 99, §2º, do CPC determinava que o Juízo lhe tivesse propiciado desde o início". Aduz, ainda, que "Ao desconsiderar essa documentação sob o argumento de extemporaneidade, com base no art. 99, §7º, do CPC, o respeitável Acórdão praticou dupla violação: (i)aplicou dispositivo estranho à controvérsia (§7º) para afastar a incidência do dispositivo efetivamente pertinente (§2º); e(ii)transformou uma garantia processual instrumental, criada para proteger a parte hipossuficiente, em verdadeira armadilha processual, penalizando a Recorrente exatamente por ter feito, de forma antecipada e espontânea, o que a lei determinava que lhe fosse oportunizado pelo Juízo". Salienta que "Ao obstar o conhecimento do Recurso Ordinário sem examinar a documentação comprobatória da hipossuficiência tempestivamente acostada aos autos, o respeitável Acórdão vulnera o princípio do amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) e a garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV)". Pugna, portanto, pelo conhecimento e seguimento do Apelo. Analiso. Não verifico as violações invocadas, porquanto o entendimento do Colegiado encontra respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST: "Diante do requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte ré em peça recursal e considerando a ausência comprovação da insuficiência de recursos, este Relator proferiu decisão denegatória do pleito (ID. 8843441), concedendo prazo de 5 dias para o recolhimento de custas e efetivação do depósito judicial [...] Regularmente intimada para proceder à…
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