Processo 0001281-28.2025.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0001281-28.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: LEONARDO NUNES PEREIRA RECLAMADO: SOUSA CLEAN TERCEIRIZACOES DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8880a1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que o reclamado, devidamente notificado, não comprovou o recolhimento das custas processuais e/ou da contribuição previdenciária. Certifico, ainda, que o valor da dívida é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Nesta data, 20 de maio de 2026, eu, ANA KAROLINE COSTA DO VALE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Verifica-se que resta em execução no presente feito apenas débito em valor inferior a R$ 1.000,00, cujo sujeito ativo é a União Federal, o qual é de comprovada inexequibilidade, conforme diversas medidas executórias já intentadas de forma infrutífera. Neste contexto, em que pese o fato da CF/88, no seu art. 114, VIII, dizer que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, bem como, o art. 876, § único, da CLT que determina que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, impende destacar que tais dispositivos não regulamentam os índices de incidência de sua aplicação, tampouco os valores que devem ser objetos de execução. Ademais, ressalte-se o entendimento constante da Portaria MF nº 49/2004, segundo o qual os débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 não devem ser inscritos como Dívida Ativa da União nem remetidos às Procuradorias da Fazenda Nacional em função do reduzido valor e dos custos de administração e cobrança, em verdadeira dispensa de constituição do crédito tributário, tal como previsto no § único do art. 65 da Lei 7.799/1989 c/c art. 5º do Dec.-Lei 1.569/1977. E, em julgado recente, o nosso Regional negou provimento ao Agravo de Petição da União Federal cuja ementa dispõe o seguinte: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO INEXEQUÍVEL E DIMINUTO. EXTINÇÃO POR REMISSÃO. ANALOGIA PORTARIA Nº49/2004 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. Se, nos termos do art.114, VIII, da CF/88 e arts.831, parágrafo único, 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT, a Justiça do Trabalho funciona, então, simultaneamente, como órgão constituidor, executor de ofício e arrecadador das contribuições previdências decorrentes de seus julgados, assumindo o status e as atribuições legais conferidas às autoridades administrativas em matéria tributária, há de lhe pertencer, também, analogicamente às previsões normativas aplicáveis na esfera administrativa, o poder e a competência para conceder o perdão da dívida, declarando a extinção do crédito tributário constituído (art.794, II, do CPC), nas hipóteses de elevado custo de administração e cobrança do tributo, bem assim de débitos de comprovada inexequibilidade e de diminuta importância, somadas à constatação fática, demonstrada pelas diversas, reiteradas e infrutíferas providências adotadas nos autos, de que não existem bens de…
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