Processo 0001281-29.2024.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001281-29.2024.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001281-29.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: EVALDO APARECIDO FERREIRA DE CAMPOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 841ac54 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) THIAGO RODRIGUES DE FREITAS, em 28 de abril de 2026.   DECISÃO Pela petição de Id. 17af70b, o reclamante aduz que os valores cobrados do plano de saúde não guardam proporcionalidade com os valores cobrados para os empregados da ativa, pois ultrapassam a casa dos R$ 7.000,00 mensais. Pelo Id. 68a20dd, a reclamada apresentou os cadastros do reclamante e de sua cônjuge ativos no sistema, atestando o cumprimento da decisão, e solicitou prazo para juntada de demais documentos que demonstrem que as mensalidades cobradas do reclamante estão de acordo com todos os demais contratantes da mesma faixa etária e cobertura. Prazo concedido por este juízo (despacho de Id. fc589de). Pela petição de Id. e92c835, a reclamada apresentou novamente a tela comprobatória do cadastro do reclamante no plano de saúde e apresentou o documento (Id. 1a6df57) com a tabela demonstrando o prêmio mensal correspondente a cada faixa etária. O reclamante se insurge novamente por meio da petição de Id. 9bb95cb, afirmando que tais documentos não comprovam que os valores são os mesmos daqueles cobrados dos empregados da ativa e solicita o depósito do valor da multa das astreintes. Pela petição de Id. 0732fb3, a reclamada afirma que comprovou que as cobranças são condizentes com as dos empregados da ativa e que os valores foram alterados a partir de maio/2025 em razão da saída da esposa do reclamante do plano de saúde. Alega, também, que a discussão é impertinente, pois o título judicial diz respeito apenas ao reclamante, não abarcando sua esposa. Por fim, se insurge quanto ao valor das astreintes. Pela petição de Id. 1a4e3fe, o autor se irresigna mais uma vez quanto ao valor cobrado, aduzindo que, conforme outros processos em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, o valor estabelecido foi inferior ao do reclamante. Se insurge, também quanto à exclusão de sua dependente e afirma ser correta a cominação da multa por descumprimento da obrigação de fazer (astreintes). Analiso. 1 - DO VALOR DO PRÊMIO MENSAL Quanto à discussão acerca do valor cobrado a título de prêmio, o Id. 1a6df57 traz a tabela de prêmio mensal de acordo com a faixa etária do contratante. O reclamante está na faixa de 54 a 58 anos (R$ 2.912,36) e sua esposa na faixa seguinte, de 59 anos em diante (R$ 5.154,94), considerando a idade de cada um. Assim, a insurgência do reclamante quanto à cobrança de valores não prospera, pois está de acordo com a soma dos valores acima. Friso que o valor cobrado nas ações em trâmite da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF indicadas pelo autor não possuem a indicação de que dizem respeito às duas cotas-partes (empregado e empregador) como ficou definido para ele no título executivo; dizem respeito à tabela antiga, vigente em 2019 (Id. 1858eaf - p. 18), tampouco indicam a idade dos beneficiários. Não há, portanto, irregularidade nos valores cobrados pela reclamada conforme tabela de Id. 1a6df57, devendo continuar procedendo da mesma forma.   2 - DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE INCLUSÃO DE DEPENDENTES O título judicial determinou a…

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