Processo 0001281-34.2025.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001281-34.2025.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001281-34.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS DE SIQUEIRA SOUZA RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b09628 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO MARCOS DE SIQUEIRA SOUZA ajuíza em 10/09/2025 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA e EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB, narrando os fatos e formulando os pedidos contidos na petição inicial (ID 5cb5c85), com a juntada de procuração e documentos. Audiência realizada no CEJUSC em 30/09/2025 (ID 3385be3): acordo homologado, no valor de R$ 5.700,00, com previsão de condição resolutiva, em caso de descumprimento, hipótese em que o acordo perde a validade e o processo retorna à fase de conhecimento; determinado o retorno do processo à Vara de origem. O Reclamante junta petição (ID feca0b9), informando o descumprimento do acordo, com pagamento apenas da primeira parcela no valor de R$ 1.900,00. Despacho em 12/03/2026 (ID 7371e09): sendo determinado o retorno do processo à fase de conhecimento, para possibilitar o julgamento dos pedidos formulados na inicial; determinada a notificação das Reclamadas, para apresentarem defesa; concedido ao Reclamante prazo para manifestação; determinada a notificação das partes, para que informem o interesse em realizar audiência para colheita de provas, bem como se há possibilidade de acordo. Notificadas, as Reclamadas apresentam contestações (IDs 610b5e9 e a0e5624) e documentos. A Segunda Reclamada junta petição (ID a42abf4) informando que não possui interesse na produção de prova oral. Manifestação do Reclamante (IDs c474cf6 e 3c527b4). A Primeira Reclamada junta petição (ID 2cae996), informando que não possui interesse na produção de prova oral e apresenta proposta de acordo. O Reclamante junta petição (ID 5656f41), informando que não possui interesse na proposta de acordo apresentada pela RENOVA. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EMSURB Segundo a teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação a pessoa (natural ou jurídica) indicada na petição inicial como devedora, desde que correlata com aquela apontada como parte na relação jurídica de direito material, conforme se verifica na petição inicial. Caso não seja comprovada a responsabilidade da Segunda Reclamada, pela pretensa obrigação demandada, o respectivo pedido será julgado improcedente, portanto, matéria reservada ao mérito e que será oportunamente apreciada. Sendo assim, REJEITO a preliminar. 2.1.2 - INCOMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Tendo em vista a nova redação do parágrafo único, do art. 876, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a Justiça do Trabalho somente tem competência para a execução das contribuições previdenciárias "relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar". Dessa forma, a Justiça do Trabalho não tem competência para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o vínculo empregatício havido entre o Reclamante e a Primeira Reclamada. Sendo assim, DECLARO, de ofício,…

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