Processo 0001281-35.2021.8.27.2715
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001281-35.2021.8.27.2715/TO REQUERENTE : PEDRO PANTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) SENTENÇA 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposto por PEDRO PANTA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO . 2. No evento 47, foi recebido o cumprimento definitivo de sentença, determinando ao município requerido a implantação dos anuênios. 3. Devidamente intimado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a impossibilidade de implementação da obrigação (evento 52). 4. Resposta à impugnação apresentada no evento 55. 5. Decisão proferida no evento 56 rejeitou a impugnação e determinou a incorporação definitiva dos anuênios (adicional por tempo de serviço) à remuneração do cargo ocupado pelo autor. 6. No evento 61, o Município interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi desprovido, permanecendo íntegra a decisão impugnada (evento 71). 7. Intimada, a parte exequente requereu a majoração da multa cominatória fixada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação (evento 79), tendo o Município sido intimado e tomado ciência (evento 80). 8. O município se manifestou no evento 90, alegando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação dos anuênios reconhecidos no título judicial, ao argumento de que o exequente foi exonerado do cargo efetivo em 07/06/2021, não possuindo mais vínculo funcional ativo com a Administração Municipal. Juntou documentação. 9. No evento 95, o exequente apresentou cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, objetivando o recebimento dos valores retroativos decorrentes dos anuênios reconhecidos judicialmente. 10. Além disso, informou não mais integrar os quadros da Administração Municipal, em razão de sua exoneração, encontrando-se fora da folha de pagamento do ente requerido. É o relatório. DECIDO. 11. Verifico nos autos que, conforme informado pelo Município e corroborado pelo próprio exequente no evento 95, o servidor foi exonerado do cargo efetivo em 07/06/2021, não mais mantendo vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, circunstância que inviabiliza o cumprimento específico da obrigação de fazer. 12. Com isso, a obrigação de fazer consistente na implantação dos anuênios em folha de pagamento pressupõe a existência de relação funcional ativa entre as partes. Encerrado o vínculo jurídico-administrativo, torna-se materialmente inviável determinar a inclusão de vantagem remuneratória em folha de pagamento inexistente. 13. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, restando prejudicada a análise de eventual incidência ou majoração das astreintes fixadas para compelir o cumprimento de obrigação que não mais se revela inviável. 14. Todavia, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer não afasta o direito da parte exequente ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes dos anuênios reconhecidos judicialmente. 15. Constato que a parte exequente foi intimada acerca da manifestação do ente público no evento 91 e, em resposta, apresentou o requerimento constante do evento 95, postulando o prosseguimento da execução exclusivamente quanto à obrigação de pagar, circunstância que evidencia sua concordância com a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. 16. Assim,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.