Processo 0001281-36.2025.5.05.0491

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001281-36.2025.5.05.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0001281-36.2025.5.05.0491 RECORRENTE: ANA ANGELICA SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: TALUANA SANTOS DA FRANCA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001281-36.2025.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. LABOR EVENTUAL E AUTÔNOMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento de verbas rescisórias. As reclamadas interpuseram recurso adesivo visando a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a condenação da autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços preenche os requisitos cumulativos do art. 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade) para o reconhecimento do vínculo de emprego; (ii) estabelecer se houve prejuízo processual capaz de gerar nulidade por cerceamento de defesa e se a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do vínculo de emprego pressupõe a presença cumulativa dos requisitos de pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade (art. 3º da CLT). A prova documental e oral produzida demonstra que o trabalho era prestado de forma eventual, sem jornada prefixada ou controle diretivo, ficando evidente a autonomia da prestação de serviços. A ausência de subordinação jurídica e a natureza variável da demanda, inclusive com escolha pela prestadora quanto à disponibilidade para realizar os serviços, descaracterizam a relação laboral. 4. O ônus probatório quanto à existência do vínculo é do reclamante, e, no caso de negativa da relação de emprego com a admissão da prestação de serviços, cabe ao tomador comprovar a natureza autônoma ou diversa do liame, encargo que foi integralmente cumprido pelas demandadas. O princípio da imediação confere ao juiz de primeiro grau a melhor aptidão para a valoração da prova oral, devendo ser mantida a convicção firmada pelo magistrado que colheu os depoimentos. A inexistência de prejuízo concreto à defesa obsta o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa. A litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual ou das condutas taxativas previstas no art. 793-B da CLT, não sendo caracterizada pela divergência entre a tese autoral e o resultado da análise probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos não providos. Tese de julgamento: A prestação de serviços de natureza eventual, sem subordinação jurídica ou controle de jornada, configura relação de trabalho autônomo, afastando o reconhecimento do vínculo empregatício. A prova de onerosidade, isolada dos demais requisitos do art. 3º da CLT, não é suficiente para caracterizar a relação de emprego. O indeferimento da oitiva de testemunhas não enseja nulidade por…

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