Processo 0001281-36.2025.5.18.0083

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001281-36.2025.5.18.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001281-36.2025.5.18.0083 RECORRENTE: JOAO VICTOR OLIVEIRA SEABRA RECORRIDO: PREMIUM ESQUADRIAS LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001281-36.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : JOÃO VICTOR OLIVEIRA SEABRA ADVOGADO : EMANUEL BORGES SILVA ADVOGADO : ERICK FERRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : RAFAEL FERRAZ DE OLIVEIRA ALMEIDA RECORRIDA : PREMIUM ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO : BRUNO QUARESMA NOGUEIRA ADVOGADO : HENRIQUE ESTEVES ALVES FERREIRA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA         EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de função. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se as atividades de condução de veículos e abastecimento de gerador, desempenhadas pelo reclamante, contratado como auxiliar de logística, configuram acúmulo de função apto a ensejar o pagamento de diferenças salariais, à luz dos efeitos da confissão ficta e do conjunto probatório dos autos. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese a confissão ficta aplicada à reclamada gerar a presunção de veracidade das alegações obreiras, tal presunção é relativa, operando-se desde que não contrariada pela prova documental pré-constituída nos autos. 4. À falta de prova em contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O reconhecimento do acúmulo de função exige demonstração de que as atribuições exercidas eram substancialmente distintas das contratadas, desempenhadas de forma habitual e com acréscimo relevante de responsabilidade ou complexidade. 5. No caso, o conjunto probatório dos autos demonstrou que, além das atividades serem compatíveis com a função exercida pelo empregado, elas eram realizadas de forma esporádica. Logo, inexiste fundamento para reconhecimento do acúmulo de função. IV - DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Tese: A confissão ficta não opera de forma absoluta, de modo que, constatado pelo conjunto probatório que as atividades alegadas como acúmulo de função eram esporádicas e compatíveis com o cargo contratado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, é indevido o adicional por acúmulo de função. Dispositivo relevante citado: CLT, art. 456, parágrafo único; e art. 818. CPC, art. 373, I.       FUNDAMENTOS       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.                   MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE       ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS   O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Sustenta, em síntese, que o Juízo de origem incorreu em erro de julgamento ao tratar o pleito como mero desdobramento do adicional de insalubridade, quando tais parcelas possuem fundamentos fáticos e jurídicos distintos.   Afirma que, embora contratado como auxiliar de logística, exercia a função de motorista, ao transportar equipamentos em veículos da empresa, e realizava o abastecimento de gerador. Argumenta, ainda, que a…

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