Processo 0001281-50.2024.5.20.0007

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001281-50.2024.5.20.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0001281-50.2024.5.20.0007 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECORRIDO: ALCIONE ALVES DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b79cb4 proferida nos autos. ROT 0001281-50.2024.5.20.0007 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALCIONE ALVES DANTAS FABIO PORTO MENEZES (SE2528) Recorrido:   FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE Recorrido:   JULIANA MOURA DE SOUZA   RECURSO DE: ALCIONE ALVES DANTAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id b43ade6; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id cfb4b20). Representação processual regular (Id b993b81 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão proferido por este E. Regional no tocante ao acolhimento da prejudicial de prescrição total suscitada pela Reclamada. Argumenta que "O v. Acórdão regional, ao aplicar a prescrição total com base no art. 11, § 2º, da CLT, partiu de uma premissa equivocada e violou frontalmente a legislação trabalhista e a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. A decisão recorrida fundamentou-se na ideia de que a alteração da base de cálculo do adicional foi um ato único do empregador e que o direito à base de  cálculo sobre o salário-base não estaria "assegurado por preceito de lei", atraindo  a regra geral da prescrição total.  Contudo, tal interpretação ignora a natureza da parcela e a proteção  legal que a envolve." Defende que "A alteração promovida pela Recorrida não foi uma simples modificação de cláusula contratual sem amparo legal. Pelo contrário, ela violou diretamente um direito que, uma vez concedido de forma mais benéfica, aderiu ao contrato de trabalho da Recorrente e passou a ser protegido por "preceito de lei". A inalterabilidade contratual lesiva, princípio basilar do Direito do Trabalho, está expressamente prevista no artigo 468 da CLT". Nesse sentido, conclui que o direito aqui pleiteado "era um direito incorporado ao seu patrimônio jurídico e resguardado por preceitos de lei de ordem pública: o artigo 468 da CLT e o artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Nesse exato contexto, a hipótese dos autos se amolda perfeitamente à exceção prevista tanto na parte final do § 2º do artigo 11 da CLT ("...exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei") quanto  na parte final da Súmula nº 294 do TST" Pugna, assim, pela reforma do decidido para que seja afastada a prescrição total. Analiso. Não vislumbro as violações aos dispositivos indicados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas definidas no Acórdão Recorrido: "Pretende o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento da diferença salarial do adicional de insalubridade, diante…

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