Processo 0001281-52.2007.8.11.0005

TJMT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0001281-52.2007.8.11.0005
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Diamantino
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 0001281-52.2007.8.11.0005. ESPÓLIO: JULIANA PAES DE ALMEIDA INVENTARIANTE: LIDIA PAES DE ALMEIDA REU: SEISHICHI OKUHARA, MIZAEL FRANCISCO DO NASCIMENTO. Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JULIANA PAES DE ALMEIDA, posteriormente sucedida por seu ESPÓLIO, representado pela inventariante Lídia Paes de Almeida, em face de SEISHICHI OKUHARA e MIZAEL FRANCISCO DO NASCIMENTO, objetivando a declaração de domínio do imóvel rural denominado "Sítio Porteira", localizado no município de Alto Paraguai/MT. Alega a parte autora, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 12 de junho de 1989, inicialmente por força de um termo de acordo firmado entre seu falecido esposo e os antigos proprietários. Afirma que no local estabeleceu sua moradia habitual e desenvolveu atividades de subsistência. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais o memorial descritivo georreferenciado, que após retificação técnica, totalizou uma área de 126,79 hectares. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora originária, sendo o polo ativo devidamente regularizado com a habilitação do Espólio e a juntada do termo de compromisso de inventariante. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram regularmente intimadas. A União manifestou expressamente o desinteresse na lide (ID 48954267). O Estado de Mato Grosso e o Município de Alto Paraguai, embora intimados, não apresentaram oposição objetiva ao pedido. Os réus proprietários, estando em lugar incerto, foram citados por edital. Diante da ausência de contestação espontânea, foi-lhes nomeado Curador Especial (Defensoria Pública), que apresentou defesa por negativa geral. Os confrontantes Wilson Natal Ferrarin e Geraldo Chama Júnior foram citados pessoalmente e quedaram-se inertes, sendo que constam nos autos declarações de reconhecimento de limites assinadas pelos vizinhos, ratificando a descrição técnica do imóvel. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando apenas a aplicação do direito ao caso concreto. A usucapião extraordinária encontra-se disciplinada no art. 1.238 do Código Civil, o qual exige, para a aquisição da propriedade, a posse de forma ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de título e boa-fé. Tal prazo é reduzido para 10 (dez) anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único). No caso sub examine, os requisitos legais foram plenamente satisfeitos. A posse exercida pela autora e seus antecessores remonta ao ano de 1989, conforme faz prova o "Termo de Acordo" colacionado, o que ultrapassa, com folga, o lapso temporal exigido pela norma de regência, seja na modalidade comum ou na qualificada pela moradia/trabalho. A mansidão e a pacificidade da posse restaram evidenciadas pela ausência de qualquer contestação por parte dos proprietários registrais ou de terceiros interessados. Ressalte-se que os confrontantes, devidamente citados, não opuseram qualquer resistência ao pedido, o que conduz à presunção…

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