Processo 0001281-67.2025.5.07.0010

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001281-67.2025.5.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001281-67.2025.5.07.0010 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14412e5 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentado por SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA (SOPAI) (ID b476222) em face da execução individual promovida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ, na qualidade de substituto processual de KELVIN DA SILVA TEIXEIRA. A executada alega erro no período de apuração, inclusão indevida de reflexos e custas, além de requerer imunidade tributária patronal. II – FUNDAMENTAÇÃO DO PERÍODO DO CÁLCULO O Sindicato exequente apresentou planilha de liquidação (ID 8c85510) apurando o adicional de insalubridade (40%) pelo período integral da condenação fixada na ação coletiva (16/03/2020 a 31/12/2021), computando reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, além de honorários advocatícios para a fase de execução (15%) e custas processuais. A executada (SOPAI) apresentou impugnação aos cálculos (ID b476222), arguindo excesso de execução em virtude de erro no período de apuração. Assiste razão à executada. Conforme registro de empregado anexado aos autos (ID a744486), o substituído Kelvin da Silva Teixeira foi admitido em 11/05/2021. A conta de liquidação do exequente, ao retroagir a apuração a março de 2020, ignora a realidade contratual do obreiro e extrapola os limites subjetivos da coisa julgada, importando em enriquecimento sem causa, devendo o cálculo ser retificado no sentido de respeitar o período real do contrato de trabalho. Portanto, acolho a impugnação para limitar o cálculo ao intervalo de 11/05/2021 a 31/12/2021. DOS REFLEXOS Indefiro o pedido de exclusão das verbas reflexas. Embora os reflexos não constem de forma expressa no título executivo, consubstanciado pelos acórdãos proferidos em segundo grau nos autos originários nº 0000433-35.2020.5.07.0017, o deferimento de reflexos integrou a causa de pedir da ação matriz, tendo sido objeto de pedido expresso de condenação da reclamada às repercussões correspondentes, intenção esta renovada em sede de recurso ordinário pelo sindicato autor. Tendo este E. TRT da 7ª Região reformado a sentença de primeiro grau e dado provimento ao recurso ordinário do sindicato autor, não há como se excluir, na presente fase de liquidação, as verbas reflexas decorrentes das parcelas principais deferidas, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da congruência. Rejeito, pois, a insurgência da executada neste ponto. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) A executada sustenta ser entidade filantrópica detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fazendo jus à imunidade quanto ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que a executada comprova sua condição de entidade beneficente. O Parecer nº 46/2025-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, emitido pelo Ministério da Saúde, atesta o cumprimento dos requisitos obrigatórios à…

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