Processo 0001281-70.2025.5.07.0009

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001281-70.2025.5.07.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001281-70.2025.5.07.0009 RECLAMANTE: ROBERTO DE BARROS LIMA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO - DEJT Pelo presente expediente, fica a parte, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a) para tomar ciência do ato judicial abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: REJEITAR as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e falta de interesse de agir; ACOLHER PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para declarar PRESCRITAS as parcelas exigíveis antes de 25/08/2020, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBERTO DE BARROS LIMA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS para condenar a reclamada a: Pagar ao reclamante as diferenças de complementação de aposentadoria, vencidas e vincendas, decorrentes da aplicação dos reajustes correspondentes aos avanços de nível concedidos pelos Acordos Coletivos de Trabalho de 2004/2005, 2005/2006 e pelo Termo Aditivo ao ACT 2005, observada a prescrição quinquenal, a contar de 25 de agosto de 2020. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com base nos cálculos apresentados (IDs 05a01bf e c759db3), e corrigidos na forma da fundamentação; Realizar o aporte financeiro (custeio) correspondente à Fundação PETROS, necessário para cobrir o impacto atuarial decorrente da majoração do benefício do autor, nos termos a serem apurados em liquidação; Pagar honorários de sucumbência ao advogado do reclamante, no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei e das Súmulas do TST. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Custas pela reclamada, no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado, em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrei e digitei a presente Ata, a qual vai assinada por mim, Juiz do Trabalho."   FORTALEZA/CE, 22 de abril de 2026. FERNANDO JOSE DE ALENCAR ARARIPE FURTADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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