Processo 0001281-71.2025.8.08.0048

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001281-71.2025.8.08.0048
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001281-71.2025.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: KEVEN LUCAS CORREIA ANDRADE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001281-71.2025.8.08.0048 APELANTE: KEVEN LUCAS CORREIA ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: ARTHUR ABI ALI - ES38034 APELADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A SOCIEDADE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ANTONINO RAIMUNDO DA SILVA ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO: REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONSTATADA POR REGISTROS INFRACIONAIS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por KEVEN LUCAS CORREIA ANDRADE contra sentença que aplicou a pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. A denúncia narra que policiais militares, em patrulhamento, visualizaram o recorrente saindo de uma residência com uma sacola de drogas; após a fuga do acusado para o interior do imóvel e o descarte do material, a guarnição ingressou na casa e procedeu à apreensão de 170 pinos de cocaína, 40 pinos de haxixe, 74 pedras de crack, 42 buchas de maconha, 77 frascos de "loló" e balanças de precisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o ingresso domiciliar sem mandado judicial reveste-se de ilegalidade nas circunstâncias do flagrante; (ii) estabelecer se o conjunto probatório, baseado em testemunhos policiais, sustenta a condenação; e (iii) definir se o histórico de atos infracionais impede a concessão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegalidade, pois o tráfico de drogas configura crime de natureza permanente, o que legitima o ingresso em domicílio sem mandado em caso de flagrante delito, nos termos do inciso XI, do art. 5º, da Constituição Federal. A existência de fundadas razões para a entrada forçada decorre da análise objetiva do contexto fático, em que a atitude suspeita, a fuga e o descarte visualizado de entorpecentes justificam a mitigação da inviolabilidade domiciliar. A materialidade delitiva apresenta-se comprovada pelo auto de apreensão e laudo de exame químico definitivo, enquanto a autoria fundamenta-se em depoimentos policiais uníssonos colhidos sob o contraditório judicial. O depoimento de agentes públicos possui inquestionável eficácia probatória e serve como meio idôneo para a condenação quando inexistentes dúvidas sobre a imparcialidade dos servidores estatais. O elemento subjetivo do tipo do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, exige apenas o dolo de realizar qualquer uma das dezoito condutas ali previstas, sendo desnecessária a prova da efetiva mercancia para a configuração do tráfico. O afastamento da minorante do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006,…

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