Processo 0001281-74.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001281-74.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001281-74.2026.8.27.2710/TO AUTOR : FRANCILENE CAMPELO DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCILENE CAMPÉLO DA COSTA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. , na qual a autora sustenta ter sido surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato nº 69070015094444394740, no valor de R$ 237,43, cuja contratação afirma desconhecer. Aduz que a restrição lhe causou constrangimentos e impossibilitou a realização de compras a prazo, requerendo, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documento pessoal, comprovante de endereço, procuração, comprovação de hipossuficiência econômica e documento que atesta a negativação do nome da parte autora. É o breve relatório. Passo a decidir. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora declara hipossuficiência financeira, conforme documento juntado aos autos, o qual goza de presunção relativa de veracidade. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54 da Lei nº 9.099/95. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de ambos os requisitos. a) Probabilidade do direito Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes capazes de evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 300 do CPC. Isso porque a simples alegação unilateral de desconhecimento contratual, desacompanhada de elementos mínimos de fraude ou inconsistência documental, é insuficiente, neste momento inicial, para evidenciar a probabilidade do direito em grau apto à concessão da tutela excepcional. Além disso, a controvérsia acerca da origem da contratação demanda dilação probatória, especialmente para oportunizar à instituição requerida a apresentação dos documentos contratuais pertinentes, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela manifesta inexistência da relação jurídica. b) Perigo de dano Também não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme se verifica da consulta aos cadastros restritivos acostada aos autos, a autora possui outras anotações negativas registradas em seu nome, circunstância que afasta, ao menos por ora, a utilidade prática da exclusão imediata do apontamento discutido na presente demanda. Desse modo, não se evidencia risco concreto de agravamento imediato da situação jurídica da parte autora apto a justificar a concessão da medida excepcional pretendida, sobretudo porque eventual procedência do pedido poderá ser plenamente implementada ao final da instrução processual. c) Conclusão Ante a inexistência de elementos objetivos que evidenciem, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano,  INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada , sem prejuízo de reexame após a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados