Processo 0001281-76.2025.5.06.0016
TRT6 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0001281-76.2025.5.06.0016 RECORRENTE: ELTON CARLOS CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELTON CARLOS CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 465c3d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001281-76.2025.5.06.0016 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (SP297903) Recorrido: Advogado(s): ELTON CARLOS CAMPOS FRANCISCO DE FIGUEIREDO MATOS NETO (PE41110) TATIANE JORDAO COUTINHO DE ALBUQUERQUE (PE33519) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id 7b8e473; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 65f9f9f). Representação processual regular (Id f5e894c). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Ids c5f6b9f, 9ead842,15a9674 e 56ca8c9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Honorários sucumbenciais (análise conjunta dos recursos). (...) No presente feito, mesmo com a parcial procedência do recurso obreiro, permanece claro que há sucumbência recíproca, pois o reclamante obteve sucesso em parte de seus pedidos (diferenças rescisórias, FGTS sobre diferenças, multa do art. 477, parcela relativa ao intervalo interjornadas), mas viu rejeitada sua pretensão central de nulidade do acordo e conversão da rescisão em dispensa sem justa causa, bem como a majoração da multa do FGTS para 40%. Essa configuração de ganhos e perdas de ambos os lados justifica plenamente a manutenção da sucumbência recíproca, com honorários de 10% para…
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