Processo 0001281-89.2024.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001281-89.2024.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001281-89.2024.5.07.0014 RECLAMANTE: ROBSON DE LIMA PEREIRA RECLAMADO: SIGMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23c29c2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou da instância superior sem modificação do julgado de 1º grau, que se encontra liquidado. Certifico, também, que consta nos autos depósito recursal Id b5aa8d5 (R$ 5.850,39), e recolhimento de custas ID. Id cefb353. Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Ante a certidão supra, notifique-se a parte reclamada para ciência do trânsito em julgado da sentença, a fim de que comprove o cumprimento das obrigações de fazer nela determinadas, no prazo fixado na sentença. Notifique-se a parte reclamante, para, no prazo de 5 dias, requerer a execução, nos termos do art.878 da CLT, sob pena de suspensão da execução e de início do curso do prazo prescricional. 1 - Decorrido o prazo sem iniciativa da parte reclamante, fica desde já a Secretaria autorizada a efetivar a remessa dos autos ao sobrestamento (suspensão da execução), independentemente de certidão, a partir de quando iniciará a contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Com efeito, a execução será suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o  prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Fica ciente a parte exequente, desde já, de que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Após o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. 2 - Requerida a execução, diante do teor do acórdão, libere-se o depósito recursal ao reclamante. Após, autos conclusos. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 13 de maio de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIGMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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