Processo 0001281-89.2025.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0001281-89.2025.5.06.0141 RECORRENTE: VALDECI SOARES DA SILVA RECORRIDO: 2 MFC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: 2 MFC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA UMBILICAL E EPIGÁSTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, indenização substitutiva da estabilidade provisória, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Sustenta que as patologias de hérnia umbilical e paraumbilical decorreram, ao menos de forma concausal, das atividades de repositor, em razão do carregamento habitual de cargas pesadas, alegando que a prova testemunhal prevalece sobre a conclusão pericial. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se as patologias de hérnia umbilical e epigástrica possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas pelo reclamante, apto a caracterizar doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho; (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária e da indenização por danos morais; e (iii) saber se a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas postuladas. III. Razões de decidir O laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e as hérnias diagnosticadas, atribuindo-lhes origem multifatorial, relacionada a fatores constitucionais, degenerativos e ao aumento crônico da pressão intra-abdominal. A prova testemunhal não se mostrou suficiente para afastar a conclusão técnica, inexistindo elementos robustos que infirmem a perícia, nos termos do art. 479 do CPC. A ausência de emissão de CAT, de concessão de benefício previdenciário acidentário, de incapacidade laborativa durante o contrato de trabalho e a aptidão consignada no exame demissional corroboram a inexistência de doença ocupacional, afastando os pressupostos para a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e para a responsabilização civil das reclamadas. Inexistindo condenação da empregadora principal, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por ausência de obrigação principal a ser garantida, nos termos do art. 503 do CPC. De todo modo, ainda que superado esse óbice, a relação jurídica existente entre as empresas decorre de contrato comercial de fornecimento de produtos, sem demonstração de terceirização de serviços ou de subordinação jurídica do reclamante à segunda reclamada, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula nº 331 do TST. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de nexo causal ou concausal entre hérnias da parede abdominal e as atividades laborais, comprovada por…
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