Processo 0001281-90.2026.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001281-90.2026.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AR 0001281-90.2026.5.06.0000 AUTOR: VICTOR MANUEL RIBEIRO CALCAO FILHO RÉU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e6982d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por Victor Manuel Ribeiro Calção Filho em face de Pedro Henrique dos Santos Vieira, com amparo nas hipóteses de rescindibilidade previstas no artigo 966, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O autor pretende desconstituir a sentença proferida em 13 de fevereiro de 2025 pelo Juízo da 24ª Vara do Trabalho do Recife, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos do processo principal número 0000052-91.2024.5.06.0024. Em sua petição inicial (ID 76415f3), o autor sustenta que a sua inclusão no polo passivo da execução de origem padece de nulidade absoluta e insanável, uma vez que a notificação de citação para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi dirigida a endereço antigo, localizado na Rua Antonio Miranda de Souza, número 557, Janga, Paulista, Pernambuco, local em que não residia há mais de uma década. Aponta que o vício citatório restou comprovado por certidão lavrada por Oficial de Justiça em 4 de julho de 2025, atestando de forma incontroversa que o autor não residia no local de destino, o que culminou na decretação indevida de sua revelia e na expropriação irregular de seu patrimônio pessoal. No plano de direito, aduz que a sentença rescindenda incorreu em ofensa direta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como em manifesta violação aos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 6º-C da Lei 11.101/2005. Destaca que o redirecionamento executório em face dos sócios fundou-se exclusivamente na aplicação da Teoria Menor da desconsideração, contrariando frontalmente a tese jurídica de caráter vinculante consolidada por este Tribunal Pleno no Tema 26 de recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Salienta, ainda, que a medida constritiva recaiu sobre direitos aquisitivos de seu único imóvel residencial (Matrícula nº 49.254), objeto de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Sob tais argumentos fáticos e jurídicos, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, justificando a dispensa do depósito prévio de 5%. Pleiteia, em caráter liminar, o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender de imediato os efeitos da sentença rescindenda e sobrestar quaisquer atos de avaliação, designação de hasta pública ou alienação patrimonial do imóvel constrito nos autos da execução trabalhista de origem. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE O exame minucioso dos pressupostos processuais de admissibilidade e das condições da ação revela-se etapa indispensável para o saneamento do feito e a regular constituição da relação jurídica processual originária. Inicialmente, constata-se que a decisão cuja rescisão se postula é a sentença terminativa que resolveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista originário número 0000052-91.2024.5.06.0024. Como o julgado de mérito do incidente foi proferido em primeiro grau de jurisdição e transitou em julgado sem que houvesse julgamento de mérito por Tribunal Superior, a competência originária para o…

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