Processo 0001282-08.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001282-08.2025.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0001282-08.2025.5.14.0091 RECORRENTE: SILVA SAT PECAS PARA REFRIGERACAO E ELETRODOMESTICO LTDA RECORRIDO: BIANCA BOSSI GREGORIO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001282-08.2025.5.14.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam.    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por empresa reclamada contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita e não conheceu do Recurso Ordinário por deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A agravante sustentou estar em grave crise financeira, alegando hipossuficiência econômica comprovada por extratos bancários, certidão fiscal, relatório de duplicatas vencidas e declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e o regular processamento do recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela pessoa jurídica comprovam, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais; (ii) estabelecer se o enquadramento da empresa como Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional autoriza presunção de hipossuficiência econômica; e (iii) determinar se o indeferimento da justiça gratuita conduz ao reconhecimento da deserção do Recurso Ordinário pela ausência de preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica possui caráter excepcional e exige demonstração cabal, robusta e inequívoca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Os extratos bancários apresentados, limitados ao período de três meses, evidenciam apenas eventual dificuldade momentânea de caixa, sem demonstrar incapacidade econômica estrutural da empresa. A existência de débitos tributários parcelados e obrigações financeiras pendentes constitui circunstância ordinária da atividade empresarial e não comprova, por si só, insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça. O relatório de duplicatas vencidas não possui valor probatório, por ter sido juntado sem dados objetivos aptos a demonstrar inadimplência de clientes ou impacto efetivo no fluxo de caixa empresarial. A declaração de hipossuficiência firmada pela própria empresa não satisfaz a exigência probatória prevista na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho para pessoas jurídicas. A ausência de balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, fluxo de caixa ou outros documentos contábeis consistentes impede a aferição segura da real situação econômico-financeira da agravante. O enquadramento da empresa como EPP e optante pelo Simples Nacional não gera presunção de hipossuficiência econômica, por se tratar de regime tributário diferenciado desvinculado da capacidade financeira para suportar despesas processuais. Indeferida a justiça gratuita e inexistente comprovação do…

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