Processo 0001282-14.2024.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001282-14.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: GABRIELA GUIMARAES DA SILVA RECLAMADO: RVL FOOD SERVICE LTDA, DANIELA SANTOS DAS MERCES PIMENTEL, ILZA MARIA DUARTE FRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d71d966 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 03 de junho de 2026. DECISÃO Vistos. O(A) exequente, conforme petição de id. 2b5c3e7, requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do(s) sócio(s) da(s) empresa(s) executada(s). Juntado aos autos sob ID. a59a7ef quadro de sócios e administradores, documento(s) que comprova(m) a qualidade de sócio(s) do(s) suscitado(s). Estando até a presente data frustrada a execução em face da(s) empresa(s) devedora(s), DEFIRO o pedido do(a) exequente, ficando instaurado o incidente processual, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. Suspenda-se a execução, nos termos do art. 133, §3º do CPC, até que seja resolvido o incidente. Quanto à tutela de urgência de natureza cautelar requerida, indefiro, uma vez que, além das alegações formuladas, o suscitante não fez nenhuma prova de que os suscitados estejam ocultando ou dilapidando patrimônio, de modo a comprometer futura execução e trazer risco ao resultado útil do processo. Inclua(m)-se o(s) seguinte(s) suscitado(s) no polo passivo da demanda: DANIELA SANTOS DAS MERCES PIMENTEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ILZA MARIA DUARTE FRANCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Tendo em vista o noticiado na mencionada petição, determino que a Secretaria proceda à pesquisa de endereço(s) da suscitada ILZA MARIA DUARTE FRANCO, observando a utilização da ferramenta Credilink. Sendo positiva a diligência, cite-a quanto ao IDPJ, por meio de e-Carta, mandado ou carta precatória, conforme o caso. Cite-se a primeira suscitada, VIA POSTAL, para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas que entender(em) cabíveis no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 135 do CPC/2015. Apresentada(s) defesa(s) no incidente processual, intime-se o(a) exequente/suscitante para vista e manifestação, pelo prazo de 15 dias, e após façam-se os autos conclusos para julgamento. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, fica desde já desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada (art. 50 do CC c/c art. 28 do CDC), passando o(s) sócio(s) a responder(em) solidariamente pelo débito exequendo, ficando, desde logo, intimado(s) para fins recursais. Com o trânsito em julgado da decisão de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de nova intimação, ficam o(s) sócio(s) citado(s), nos termos do art. 880 da CLT, para efetuar(em) o pagamento do valor integral da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, facultada a dedução do montante eventualmente já disponível nos autos. Decorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se a execução em face da(s) empresa(s) executada(s) e de seu(s) sócio(s). Sendo infrutífera a citação via postal, intime-se o(a) exequente para que informe o(s) atual(is) endereço(s) do(s) suscitado(s) ou para requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do IDPJ. Prazo de 15 dias. Publique-se e cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de junho de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA GUIMARAES DA SILVA
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