Processo 0001282-18.2025.8.16.0118
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: pru-je-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001282-18.2025.8.16.0118 Processo: 0001282-18.2025.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$14.472,00 Requerente(s): JOSE EDSON CARDOSO Requerido(s): ALEXSANDRO SCHRAM DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de responsabilidade por débitos tributários, civis e administrativos cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por José Edson Cardoso em face de Alexsandro Schram, Departamento de Trânsito do Estado do Paraná e do Estado do Paraná sob a alegação de que “em 23 de dezembro de 2010", vendeu ao demandado Alexsandro Schram o veículo "VW/GOL, placa LNA-1063", "mediante contrato particular de compra e venda regularmente assinado por ambas as partes", tendo asseverado ainda que teria entregue ao adquirente o "Recibo de Transferência do Veículo" e "procuração lhe outorgando poderes para efetivar a comunicação de venda e transferência do bem para si", e que, "não obstante a tradição do veículo", o demandado "não regularizou a transferência perante o DETRAN", motivo pelo qual passou a receber "cobranças de encargos decorrentes da posse e utilização do veículo (IPVA, Licenciamento e Seguro Obrigatório)" e que o bem "foi objeto de alienação fiduciária perante a financeira CIFRA SA CFI, sob o contrato nº 279900000146, firmado em 23/07/2013, tendo como contratante terceiro estranho à relação contratual inicial, Sr. André Fernando dos Santos". Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Litisconsórcio Passivo Necessário. Os demandados Alexsandro Schram e Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR sustentam a existência de litisconsórcio passivo necessário com André Fernando dos Santos, em razão da existência de contrato de alienação fiduciária posteriormente constituído sobre o veículo objeto da demanda. A alegação não procede. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário somente se configura quando houver determinação legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da presença de todos aqueles que devam ser por ela atingidos. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A pretensão deduzida na inicial não tem por objeto a discussão acerca da propriedade atual do veículo, da validade das transmissões posteriores, da regularidade do contrato de alienação fiduciária firmado em 23/07/2013 ou de eventual relação jurídica existente entre André Fernando dos Santos e a instituição financeira credora. O pedido deduzido pelo demandante José Edson Cardoso está fundado exclusivamente na alienação do veículo realizada em favor de Alexsandro Schram em 23/12/2010, buscando o reconhecimento de que, a partir da tradição do bem, deixou de ser responsável pelos débitos, tributos, multas e demais encargos posteriormente vinculados ao automóvel, bem como a correspondente adequação dos registros administrativos. Assim, a controvérsia a ser solucionada nestes autos restringe-se à análise dos efeitos jurídicos…
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