Processo 0001282-19.2024.5.17.0007
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0001282-19.2024.5.17.0007 RECORRENTE: JOSE MARCIO FERREIRA LIMA RECORRIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0921791 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001282-19.2024.5.17.0007 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE MARCIO FERREIRA LIMA ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES9588) JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES4367) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) RECURSO DE: JOSE MARCIO FERREIRA LIMA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 3220534; petição recursal apresentada em 14/04/2026 - Id fcd19fc). Regular a representação processual (Id a8f4f55 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 408adb6,8fddd3a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Sustenta que a negativa de provimento do acórdão regional prejudicou o reclamante na comprovação dos direitos vindicados, levando à improcedência da demanda, e que o perito que emitiu o laudo faz parte do plano de saúde da reclamada, gerando insegurança no processo. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que se a perícia técnica esgota a matéria submetida à sua análise, a mera discordância das partes quanto ao resultado não implica nulidade, como no caso dos autos, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): Sustenta que o acórdão regional violou a lei ao negar provimento ao recurso ordinário autoral, em face da incapacidade do reclamante no momento da dispensa e das doenças ocupacionais, bem como por ter violado o art. 93, §1º, da Lei 8.213/91. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a demonstração de plena aptidão para o trabalho no momento da resilição (laudo pericial) afasta, portanto, a alegação de nulidade da dispensa, uma vez que eventual doença não incapacitante não constitui impedimento à resilição contratual, verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /…
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