Processo 0001282-22.2025.5.19.0009
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO RORSum 0001282-22.2025.5.19.0009 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: VIVIAN KARINY SANTOS LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28e5497 proferida nos autos. RORSum 0001282-22.2025.5.19.0009 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido: Advogado(s): VIVIAN KARINY SANTOS LIMA LUANA PRISCILA DOS SANTOS NUNES DE MATOS (AL19135) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 5b04615; recurso apresentado em 23/05/2026 - Id 6843fd9). Representação processual regular (Id 74f4bb8, Id 6bf8133). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Como o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto, as matérias nele deduzidas não foram examinadas pelo acórdão regional, de forma que incide a Súmula 297, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECLAMANTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Uma vez já tendo sido solicitada a concessão dos benefícios da justiça gratuita e analisada pelas instâncias ordinárias, inviável que seja formulado novo pedido nas razões do recurso de revista, cabendo, neste momento processual, apenas a impugnação da decisão regional. E, como visto, quanto aos benefícios da Justiça gratuita, a parte não indica, na petição do recurso de revista os trechos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, §1º-A, da CLT não foi satisfeita. Não havendo deferimento dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante, e deixando a parte autora de recolher as custas processuais determinadas pelo Regional, patente a deserção do recurso de revista. Esclarece-se que a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, 'em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido', aplica-se apenas às hipóteses em que há o recolhimento das custas processuais ou do depósito recursal, mas em valor inferior ao devido. O caso dos autos é de ausência de comprovação das custas processuais, o que não se equipara a recolhimento insuficiente para fins de aplicação da referida orientação jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1323-61.2014.5.02.0004, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (lgrf) MACEIO/AL, 26 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN KARINY SANTOS LIMA
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