Processo 0001282-22.2026.5.09.0023

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001282-22.2026.5.09.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranavaí
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0001282-22.2026.5.09.0023 AUTOR: JOSE APARECIDO DA COSTA SANTANA RÉU: COMPANHIA MELHORAMENTOS NOVA LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6033a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão do recebimento dos autos com pedido de tutela de urgência. Em 02/07026. Laíse Barros Leal Analista Judiciária   DECISÃO   Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ APARECIDO DA COSTA SANTANA em face de CIA. MELHORAMENTOS NOVA LONDRINA, na qual aquele relata que foi admitido em 22/08/2016, na função de serviços gerais em atividade rural. Alega que, após anos dedicados à reclamada exercendo atividade rural, foi acometido de sérios problemas ortopédicos (CID’s M19, M25, M51.1, M51.9, M54), sendo diagnosticado com coxoartrose e doença discal degenerativa com protrusão discal (concausa), enfermidades que comprometeram sua capacidade laboral. Afirma que, em março de 2021, deixou de trabalhar em razão do agravamento de seu quadro clínico e que, após ter seu benefício previdenciário indeferido em 31/03/2021, ajuizou ação previdenciária nº 5003123-50.2021.4.04.7011, na qual foi reconhecida sua incapacidade temporária para o trabalho. Diz que, com a cessação do benefício em 07/02/2023 e novo indeferimento em 21/07/2023, buscou novamente o Judiciário, mas a perícia naquela demanda concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, resultando na improcedência do pedido. Diante das negativas administrativa e judicial, assevera que procurou a reclamada para informar sua situação e retornar às atividades, sendo orientado a procurar novo atestado médico, porém aquela não cumpriu sua obrigação de readaptá-lo para função compatível com seu estado de saúde. Prossegue aduzindo que, mesmo com limitações parciais, em abril de 2025, formulou novo requerimento administrativo junto ao INSS, que foi mais uma vez indeferido. Sustenta também que, em todas as ocasiões de cessação ou indeferimento do benefício, buscou a reclamada com o intuito de retornar ao trabalho, demonstrando inequívoca intenção de continuar laborando, mas ao invés de promover seu retorno ou readaptá-lo, a mesma sempre o orientava a procurar atendimento médico. Entende que permaneceu no chamado “limbo previdenciário”, porquanto estava apto ao trabalho perante o INSS, mas sem espaço na reclamada, sem salário e sem percepção de benefício previdenciário, razão pela qual buscou orientação profissional e notificou extrajudicialmente a empregadora, colocando-se novamente à disposição para o retorno às atividades e rogando pelo cumprimento da obrigação contratual de reaver seus salários desde a cessação do benefício previdenciário. Argumenta que, somente após a Notificação Extrajudicial, a reclamada o convocou para consulta médica laboral, mas o contrato não foi reativado até o momento. Defende que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, estando a probabilidade do direito demonstrada pelos documentos médicos, pela manutenção do vínculo empregatício, pela cessação do benefício previdenciário em 07/02/2023 e pelas reiteradas tentativas de retorno ao trabalho, frustradas pela conduta omissiva da reclamada. Cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Tema Repetitivo nº 88) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.013) para…

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