Processo 0001282-31.2024.5.17.0003

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001282-31.2024.5.17.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001282-31.2024.5.17.0003 REQUERENTE: EVANDRO BOLDRINI BREDA E OUTROS (4) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 806fdaa proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Trata-se de fase de liquidação de sentença coletiva, objeto de cumprimento provisório, visando à apuração dos créditos reconhecidos na Ação Civil Pública nº 0000502-81.2021.5.17.0008. Pela sentença de ID 24f0165, foram homologados os cálculos da reclamada, ressalvada a apuração das contribuições PETROS (cotas empregado e empregador) e fixados honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Sobreveio a decisão de ID b357a96, que acolheu a impugnação dos exequentes e determinou à executada a apresentação de nova planilha, observada a não dedução da cota previdenciária dos substituídos que já contribuem pelo teto, a inclusão dos honorários de 15% e a atualização integral dos valores até a data da nova apresentação. A PETROBRAS apresentou cálculos de liquidação (ID b703fa4) e resumo consolidado (ID c7c7151), posicionados para 1º de abril de 2026. Intimados, os exequentes manifestaram concordância expressa com os cálculos (ID fbada40). Analiso.   1. Da conformidade dos cálculos com a coisa julgada A sentença de liquidação (ID 24f0165) homologou os cálculos da reclamada que apuraram os reflexos das horas extras em RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e contribuições PETROS. Na mesma decisão, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. A decisão posterior (ID b357a96), ao acolher a impugnação dos exequentes, estabeleceu parâmetros complementares: (a) vedação de desconto de cota previdenciária do empregado para os autores que comprovadamente já contribuem pelo teto do RGPS; (b) atualização monetária integral até a data mais próxima da liquidação; (c) manutenção das contribuições PETROS como obrigação de fazer, sem inclusão na totalização da execução. Os cálculos ora apresentados (ID b703fa4 e ID c7c7151) observam integralmente essas diretrizes. As planilhas individuais demonstram que não houve desconto de INSS cota do empregado, tendo sido ressalvada a condição dos substituídos que já atingem o limite máximo de contribuição. A atualização monetária foi calculada até 1º de abril de 2026, data da liquidação. Os honorários advocatícios foram calculados à alíquota de 15% sobre o valor bruto devido a cada reclamante. As contribuições PETROS foram apuradas e deduzidas do crédito líquido (cota empregado), sem inclusão na totalização da execução (cota patronal). Ademais, os exequentes manifestaram concordância expressa com os cálculos (ID fbada40). Dessa forma, estando os cálculos em conformidade com a coisa julgada, impõe-se a sua homologação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.   Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela executada (ID b703fa4 e resumo ID c7c7151), nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Deverá a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do débito atualizado com os acréscimos legais até a data do efetivo desembolso ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Tratando-se de execução provisória, após a garantia do juízo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 884…

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