Processo 0001282-32.2025.5.18.0241

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001282-32.2025.5.18.0241
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS CumSen 0001282-32.2025.5.18.0241 EXEQUENTE: JANAINA APARECIDA DE JESUS SOUSA EXECUTADO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 571be9d proferida nos autos.     DECISÃO   Homologam-se os cálculos de ID 99c7c21, como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito do(a) executado(a)/reclamado(a) em R$687.321,87, atualizado até 31/05/2026. Em razão do valor das contribuições previdenciárias devidas (superior a R$ 40.000,00), cientifique-se à União (Procuradoria-Geral Federal). Ressalto a existência de depósitos recursais existentes nos presentes autos, no valor de R$87.055,52, os quais garantem parcialmente a execução. Com efeito, tendo em vista que o crédito da parte exequente é inequivocadamente superior aos valores relativos aos depósitos recursais, com fulcro no art. 125 do PGC/TRT 18ª Região, defiro o requerimento da parte autora (ID 72b5603) de liberação de referidos valores. Observe a Secretaria os dados bancários constantes da petição de ID 72b5603 e expeça-se o respectivo alvará. Sem prejuízo, fica intimada a parte devedora, por seus advogados/via DJEN, para que pague ou garanta o valor remanescente da execução (R$600.266,35, já abatidos os valores dos depósitos recursais), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, ressaltando que poderá, caso queira, valer-se do procedimento disposto no art. 916 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015.  Ressalte-se que deverá a executada proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. (Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view ). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Efetuado o pagamento remanescente pela parte executada ou transcorrido o prazo legal para embargos, recolham-se: o FGTS - em conta vinculada da parte obreira (R$42.083,20), as contribuições previdenciárias (R$91.742,65), as custas (R$13.476,90) e, como de praxe, libere-se ao(à/s) advogados(à/s) da autora o valor correspondente aos honorários de sucumbência (R$1.590,59) e, por fim, libere-se o crédito líquido da parte obreira (R$377.025,45), atentando-se a Secretaria para o fato de que, não havendo valores em excesso bloqueados nos autos, deverá ser liberado à parte autora o valor remanescente,…

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