Processo 0001282-32.2025.5.22.0108

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001282-32.2025.5.22.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
N4mes
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO 4.0 MÉDIO E EXTREMO SUL ATOrd 0001282-32.2025.5.22.0108 AUTOR: ADAO MENDES ARAUJO RÉU: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a56b230 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial e de recuperação judicial suscitadas pela primeira reclamada. No mérito, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão objeto da reclamação trabalhista ajuizada por ADÃO MENDES ARAÚJO, em face de CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e IMPROCEDENTES em relação à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI, para condenar a 1a Reclamada (CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.) a pagar ao Reclamante os depósitos não efetuados do FGTS referentes às competências de dezembro de 2024 e de janeiro a setembro de 2025, e a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos do FGTS referentes a todo o contrato de trabalho (22/11/2022 a 18/09/2025), na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Julgo IMPROCEDENTE a pretensão de responsabilidade subsidiária deduzida em face da 2a Reclamada (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI). Concede-se à parte autora os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação. Condena-se a 1ª ré em custas de R$ 160,00, correspondentes a 2% do valor arbitrado à condenação (R$ 8.000,00), apenas para fins de recurso. O ente público requerido é isento do pagamento de custas judiciais, nos termos da legislação trabalhista vigente (art. 790-A, inciso I, da CLT). Na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nº 58 e 59, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deverá observar o IPCA-e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da reclamação, a taxa SELIC. Previdência e IR na forma do §4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, art. 28 da Lei nº 8.212/91, Súmulas nº 368 e 454 do TST, art. 12 - A da Lei nº 7.713/88 e OJ nº 400 da SDI-1 da Corte Trabalhista Superior. Transitada em julgado, adotem-se providências de liquidação da sentença. Intime-se.   THIAGO SPODE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADAO MENDES ARAUJO

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