Processo 0001282-36.2025.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001282-36.2025.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanderley Godoy Junior
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001282-36.2025.5.12.0035 RECORRENTE: BRUNNO GIOVANELLI LEGNAME E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNNO GIOVANELLI LEGNAME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001282-36.2025.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: BRUNNO GIOVANELLI LEGNAME, PARE BEM ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. RECORRIDO: BRUNNO GIOVANELLI LEGNAME, PARE BEM ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0001282-36.2025.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. BRUNNO GIOVANELLI LEGNAME e 2. PARE BEM ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT.       VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos das partes. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM (ANÁLISE CONJUNTA DO RECURSO DO AUTOR. MATÉRIA COMUM) Na inicial o autor postulou o pagamento de indenização por danos morais por fatos diversos, expondo, como causa de pedir, que: as condições de trabalho eram degradantes, uma vez que a ré "não mantinha condições mínimas de higiene e asseio nos banheiros disponibilizados aos seus funcionários", e que a cozinha onde os empregados faziam refeições era também inapropriada, com o depósito de materiais e condições inadequadas de higiene e conservação; além disso, era obrigado a trabalhar na chuva, exposto a intempéries climáticas, uma vez que a ré não disponibilizava, também, equipamentos de proteção e materiais adequados. O Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos, deferindo indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00, por considerar demonstrado que o autor esteve submetido a condições inadequadas e inseguras de trabalho, com exposição a intempéries climáticas, sem que a ré tenha comprovado, de outro lado, qualquer medida ou providência tendente a mitigar os impactos da atividade no ambiente externo, em especial da chuva a que o trabalhador ficava exposto. Ambas as partes recorrem. O autor pugna pela majoração da indenização imposta, argumentando que o juízo a quoignorou a exposição a condições degradantes de higiene na cozinha e nas instalações sanitárias. Sustenta que cabia à recorrida provar a não habitualidade das irregularidades, ônus do qual não se desincumbiu ao não impugnar as imagens apresentadas. Ressalta que a ré confirmou o uso da cozinha como depósito, violando normas de saúde e segurança. Aduz que tal ilicitude ultrapassa o mero dissabor, configurando responsabilidade civil nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. A ré, de outro lado, pede a exclusão da condenação. Sustenta erro na distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT, e a inexistência de lesão, dada a natureza pontual da exposição à chuva. Aduz que o acervo probatório não comprova habitualidade nem dano efetivo, afastando os requisitos da responsabilidade civil. Argumenta que a fixação da indenização violou a razoabilidade e os arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CC. Postula a reforma da sentença para excluir a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o…

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