Processo 0001282-38.2021.8.17.8231

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001282-38.2021.8.17.8231
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0001282-38.2021.8.17.8231 RECORRENTE: CLINICA EDUARDO ALEXANDRE OTORRINO LTDA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. INTEIRO TEOR Relator: ZELIA MARIA PEREIRA DE MELO Relatório: Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE GARANHUNS GABINETE DA JUÍZA ZÉLIA MARIA PEREIRA DE MELO PROCESSO Nº: 0001282-38.2021.8.17.8231 EMBARGANTE: TIM S.A. EMBARGADA: CLINICA EDUARDO ALEXANDRE OTORRINO LTDA RELATORA: JUÍZA ZÉLIA MARIA PEREIRA DE MELO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Trata se de Embargos de Declaração apresentados por TIM S.A. (documento ID 55756980) com o objetivo de contestar a decisão monocrática terminativa proferida por esta relatoria (documento ID 54996875). A referida decisão deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, CLINICA EDUARDO ALEXANDRE OTORRINO LTDA, modificando a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais. O julgamento monocrático determinou a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes sem a imposição de multas ou ônus para a parte consumidora. Além disso, a decisão tornou definitiva a medida liminar que havia determinado a suspensão das cobranças e a migração das linhas telefônicas da clínica para a modalidade pré paga. Por fim, a decisão condenou a empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 887,88 (oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) e indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua petição de embargos de declaração, a empresa TIM S.A. argumenta que existe uma impossibilidade sistêmica para o cumprimento da obrigação de fazer. A empresa afirma que as suas regras internas e a configuração do seu sistema de tecnologia impedem a migração de linhas telefônicas registradas sob o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para a modalidade pré paga, serviço que estaria disponível de forma exclusiva para pessoas físicas. Diante desta alegação de obstáculo técnico e interno, a empresa embargante invoca o texto da legislação civil e processual civil para requerer o reconhecimento formal da impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada na decisão. Como consequência direta deste reconhecimento, a empresa requer que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos, extinguindo se o dever de realizar a alteração sistêmica das linhas telefônicas. Após a apresentação dos embargos de declaração, o processo registra um fato processual superveniente e contraditório. A própria empresa TIM S.A. protocolou uma nova petição (documento ID 55886889) intitulada "Petição de Juntada e Informação de Cumprimento de Obrigação de Fazer". Neste novo documento, a empresa requer a juntada de imagens de telas do seu sistema interno para informar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida pela decisão monocrática. A petição afirma expressamente que realizou a desconstituição dos débitos, o cancelamento…

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