Processo 0001282-41.2015.5.07.0030
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0001282-41.2015.5.07.0030 RECLAMANTE: MARCIANO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: RMHS SERVICOS DE MONTAGEM E CONCRETAGEM LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a65c7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em que pese o art. 139, IV, do CPC estabeleça a possibilidade de adoção, por parte do Juiz da execução, de medidas atípicas na busca de cumprimento de decisão judicial que imponha obrigação pecuniária e, embora o STF, na ADI 5941/DF, tenha reconhecido a possibilidade do juiz determinar tais medidas, entende-se que elas devem ser sopesadas com os princípios da utilidade da execução, da proporcionalidade e da razoabilidade, além da dignidade da pessoa humana, devendo ser utilizadas, excepcionalmente, apenas em casos de comprovado ardil, ocultação de patrimônio por parte do devedor ou desrespeito ao cumprimento das decisões judiciais. Ressalto, o feito executivo deve ser processado da forma menos gravosa para o devedor, de modo que à execução não pode ser dado caráter punitivo, mas sim de efetivamente garantir a satisfação dos créditos ao exequente - objetivo que não é atingido com as limitações decorrentes da apreensão e suspensão de documentos. Na prática, a adoção dessas medidas não trará qualquer benefício financeiro ao exequente, não se mostrando viáveis à satisfação de seu crédito, pelo simples fato de não atingir o patrimônio do executado. Nem ao menos veio à tona robusta comprovação de comportamento do(s) executado(s) de ostentação social não condizente e à míngua de eventual comprovação de ocultação patrimonial, se fosse esta a hipótese. Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH dos executados, pois se trata de medida desarrazoada para aplicação no presente processo e que não contribuiriam para que se atinja a finalidade da presente execução. Indefiro também o pedido da utilização da ferramenta INFOJUD, uma vez que as diligências indicadas já foram oportunamente realizadas nos autos, todas infrutíferas, não sendo cabível a repetição de medidas já esgotadas. Defiro o pedido da utilização da ferramenta SNIPER, para fins de investigação patrimonial centralizada. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. CAUCAIA/CE, 27 de maio de 2026. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIANO FERREIRA DA SILVA
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