Processo 0001282-48.2019.5.11.0011

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001282-48.2019.5.11.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA AP 0001282-48.2019.5.11.0011 AGRAVANTE: SUZANY TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO: NAUDIA RODRIGUES DA ROCHA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e8b257b, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26043011520664500000016071784 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 26 DO IRR/TST. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO IDPJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócia incluída no polo passivo da execução após o acolhimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em execução trabalhista movida contra empresa em recuperação judicial. A agravante sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho, a necessidade de habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial, a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a suspensão do feito em razão do Tema 26 do IRR/TST e a impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria. Requereu a reforma da decisão que deferiu o IDPJ e a exclusão de seu patrimônio da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresa em recuperação judicial; (ii) estabelecer se a mera insolvência ou frustração da execução autoriza o redirecionamento da execução contra sócio de empresa em recuperação judicial; e (iii) determinar se é cabível o sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 26 do IRR do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho mantém competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, salvo existência de ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra os sócios, circunstância não verificada nos autos. A mera afetação da matéria ao Tema 26 do IRR/TST não produz suspensão automática dos processos em curso, inexistindo determinação expressa de sobrestamento nacional aplicável ao caso. A alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria revela-se prematura quando inexistente ato efetivo de constrição patrimonial, devendo eventual discussão ser travada em momento oportuno na execução. A jurisprudência vinculante firmada pelo TST no Tema 26 estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. O inadimplemento da obrigação trabalhista, a insuficiência patrimonial da sociedade empresária e a frustração das medidas executórias não constituem…

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