Processo 0001282-49.2024.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001282-49.2024.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001282-49.2024.5.17.0191 RECLAMANTE: JOSUE ALVES XAVIER RECLAMADO: DANIELLA HOFFMAM ANTUNES BENICIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3273fb7 proferida nos autos. DECISÃO Cumprimento da Obrigação de Fazer (Guias CD/SD): Considerando a manifestação do reclamante (ID. 3868051), que reconheceu o cumprimento da obrigação da reclamada em disponibilizar as guias CD/SD do seguro-desemprego, e não havendo oposição a este reconhecimento, declaro cumprida a obrigação de fazer referente à entrega das guias CD/SD do seguro-desemprego. Análise da Manifestação da Reclamada sobre os Cálculos (ID. 0a197af): A reclamada se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. ab0c84b), apresentando concordância parcial e as seguintes considerações: Concordância Parcial: A reclamada concorda com os valores apurados a título de: Décimo terceiro proporcional; Aviso prévio indenizado; Intervalo intrajornada (15 minutos) e Multa prevista no art. 477 da CLT. Seguro-Desemprego – Exclusão da Indenização Substitutiva: A reclamada requer a exclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego, alegando a entrega das guias CD/SD e a inexistência de impedimento para a habilitação administrativa do benefício. Esta alegação é corroborada pela manifestação do próprio reclamante (ID. 3868051), que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer. Considerando a manifestação do próprio reclamante (ID. 3868051) que reconhece o cumprimento da obrigação de fazer quanto à entrega das guias do seguro-desemprego, defiro o pedido da reclamada para excluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego da conta de liquidação. FGTS e Multa de 40%: A reclamada relata o regular recolhimento do FGTS e da multa de 40%, indicando valor superior ao apresentado pelo autor e comprovantes de recolhimento, pleiteando a exclusão ou o abatimento dos valores já depositados. Conforme já determinado em sentença, o cálculo deverá ser elaborado com o valor total devido a título de FGTS e multa de 40%. Contudo, os comprovantes de recolhimento apresentados pela reclamada serão considerados para fins de abatimento após a homologação dos cálculos, e a intimação para pagamento recairá sobre o valor residual, se houver. Contribuições Previdenciárias: A reclamada informa ser optante pelo Simples Nacional, conforme documento de ID. 794196c, o que a isentaria da contribuição patronal. Adicionalmente, informa ter pago a contribuição descontada do segurado. Determino que a Contadoria Judicial observe a condição da reclamada de optante pelo regime do Simples Nacional na apuração das contribuições previdenciárias, excluindo a cota patronal da base de cálculo. O valor de R$ 259,17 já pago referente à contribuição do segurado (ID. d709f69) deverá ser abatido quando da intimação para pagamento. Honorários Advocatícios: A reclamada requer a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor líquido efetivamente devido. A base de cálculo dos honorários advocatícios será apurada nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50, devendo incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Depósito Recursal: A existência do depósito recursal (ID d5b997d) será observada e o valor será abatido do débito, após a fixação definitiva do valor devido e…

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