Processo 0001282-51.2025.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001282-51.2025.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001282-51.2025.5.12.0030 RECORRENTE: ELENICE NADIR BERKENBROCK DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001282-51.2025.5.12.0030  RECORRENTE: ELENICE NADIR BERKENBROCK DE OLIVEIRA  RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.        ROT 0001282-51.2025.5.12.0030 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ELENICE NADIR BERKENBROCK DE OLIVEIRA FELIPPE AUGUSTO SOUZA SANTOS (SP310160) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (SC19248)   RECURSO DE: ELENICE NADIR BERKENBROCK DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 369, 370 e 371 do CPC; e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente alega que o indeferimento da prova testemunhal destinada a comprovar o controle indireto de jornada e a ausência de autonomia real configura cerceio de defesa. Consta do acórdão: No que tange à alegação de cerceamento de defesa, o inconformismo da recorrente não prospera. O ordenamento jurídico confere ao magistrado a condução da instrução processual, permitindo-lhe dispensar a produção de provas suplementares quando os fatos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram devidamente esclarecidos. No caso em tela, a confissão real da autora em depoimento pessoal - ao admitir categoricamente que era a autoridade máxima da unidade e que geria uma equipe de subordinados - tornou os requisitos fáticos do cargo de gestão incontroversos, o que afasta a necessidade de dilação probatória. Assim, a negativa de oitiva de testemunhas para tratar de pontos já admitidos pela própria parte não configura nulidade, mas sim observância aos princípios da celeridade e da utilidade da prova, uma vez que nenhuma prova testemunhal teria o condão de suplantar a verdade manifestada pela própria depoente em juízo. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que o regime de jornada pretendido é absolutamente incompatível com a autonomia e as responsabilidades inerentes à gestão máxima de uma unidade bancária exercida pela recorrente. Nego provimento. Destaco, por oportuno, os fundamentos do voto vencido: Conforme o art. 941, § 3º, do CPC, acrescento o voto vencido do Desembargador José Ernesto Manzi: DIVERGÊNCIA PARCIAL: 1) CERCEIO: Acolho, a para começar, a preliminar de cerceamento de defesa. A sentença registra que o Juízo encerrou a instrução quanto à jornada logo após o depoimento da autora, por considerar que a confissão de que era "autoridade máxima da agência" bastava para o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Argumento para divergência: O TST consolidou o entendimento de que a denominação do cargo e a posição na hierarquia não geram presunção absoluta de isenção de horário. Se a autora pretendia provar, via testemunhas, que o banco exercia controle indireto (logon/logoff, reuniões obrigatórias, fiscalização por superintendentes), o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa. A confissão sobre…

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