Processo 0001282-58.2025.5.18.0103

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001282-58.2025.5.18.0103
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001282-58.2025.5.18.0103 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: AGRICOLA GERAL AGRONEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ad6e34 proferido nos autos. PROCESSO TRT – ROT 0001282-58.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE (S) : SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS ADVOGADO (S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA RECORRIDO (S) : AGRICOLA GERAL AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO (S) : ISABELLA GONCALVES DE FREITAS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : LIVIA FATIMA GONDIM PREGO           Vistos os autos.   O Sindicato O Sindicato Autor requer a concessão da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 99, § 7º, do CPC, sustentando que a declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e garantir o acesso à Justiça. Alega que o CPC dispensa o recolhimento do preparo até a apreciação do pedido de gratuidade, assegurando o direito ao recurso.   Invoca a Súmula 463 do TST e precedentes jurisprudenciais segundo os quais a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade e basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo após a Reforma Trabalhista e ainda que a remuneração da parte seja superior a 40% do teto do RGPS, desde que não haja prova em contrário.   Defende, por fim, que exigir o recolhimento de custas antes da análise do pedido de gratuidade configura violação ao direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal).   Sem razão, o Sindicato Autor.   Para fins de concessão da justiça gratuita, o entendimento do TST é no sentido de que o sindicato, pessoa jurídica de direito privado, necessita comprovar, de forma cabal, insuficiência de recursos, ainda que atue como substituto processual, sendo aplicável a Súmula nº 463, II, do TST.   A este respeito, trago à colação os seguintes precedentes do Colendo TST:   “RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o processamento do recurso de revista, pois a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica - inclusive sindicato na qualidade de substituto processual - é imprescindível a demonstração da hipossuficiência econômica. A decisão regional está em conformidade com o item II da Súmula nº 463 do TST, o que atrai o óbice da Súmula n° 333 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece”. (RR-323-42.2020.5.19.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/03/2024).   “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO ENTÃO RECORRENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SINDICATO SUSCITADO. SÚMULA 463, II, DO TST. Efetivamente, a decisão embargada deixou de se pronunciar acerca do pedido recursal de concessão do benefício da justiça gratuita, o que ora se supre, prestando os seguintes esclarecimentos, porém apenas para acrescer fundamentos, sem alterar o dispositivo do julgado, por não ser devida a gratuidade da justiça ao…

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