Processo 0001282-61.2025.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001282-61.2025.5.12.0059 RECORRENTE: FAJR RECORRIDO: PARADA LANCHES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001282-61.2025.5.12.0059 RECORRENTE: FAJR RECORRIDO: PARADA LANCHES LTDA E OUTROS (1) Recurso de Revista Tramitação Preferencial ROT 0001282-61.2025.5.12.0059 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO ALEXANDRE JUSTINO DA ROSA NIETSCHE MEDEIROS DE LEON (RS70392) Recorrido: MARIA BERENISSE OLIVEIRA DE MOURA Recorrido: PARADA LANCHES LTDA RECURSO DE: FABIO ALEXANDRE JUSTINO DA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 4º, 6º, 9º, 10 e 319, §2º, do CPC; 794 da CLT; 15 da Lei 11.419/2006. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à segunda reclamada, ao argumento de que não foi oportunizada manifestação ou requerimento de diligências complementares, assim como não houve esgotamento dos meios de citação, como a utilização de diligência por oficial de justiça e reiteração da tentativa. Consta do acórdão: "A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de prosseguimento do feito em relação à segunda demandada, diante da ausência de indicação do número de CPF. Consta dos autos que o autor atribuiu à segunda ré, Maria Berenisse Oliveira de Moura, o mesmo endereço da sede da empresa, situada na Rua Alcino dos Navegantes Moreira, 4080, Barra do Aririú, Palhoça/SC, sem informar número de CPF ou outro dado que pudesse individualizar a parte. Ocorre que, conforme certidão de fls. 100, a correspondência remetida ao endereço informado retornou com a anotação de "O número indicado para entrega é inexistente", revelando-se impossível a citação pessoal da sócia. Tal fato demonstra que não havia elementos mínimos que viabilizassem a localização da parte, sendo inaplicável, no caso concreto, o disposto no §2º do art. 319 do CPC, que pressupõe a possibilidade concreta de citação, mesmo com dados incompletos. É certo que o processo do trabalho pauta-se pela simplicidade e pela mitigação de formalismos excessivos, e que a ausência de CPF, por si só, não justificaria o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 319, §2º, do CPC, mas seria essencial a possibilidade de identificação e citação do réu, o que não se verificou no presente caso. Diferentemente das hipóteses em que há erro sanável ou omissão suprível por diligência do juízo, aqui, além da ausência de fornecimento do CPF mesmo instada a parte fornecê-lo (fl. 79), o endereço fornecido na inicial revelou-se inexato e ineficaz para a citação, não havendo outros elementos que permitem localizar a segunda ré, o que torna inviável o prosseguimento da ação em relação a ela." O aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não…
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