Processo 0001282-66.2024.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001282-66.2024.5.12.0004 RECORRENTE: ALEXANDRA CAGNINI E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRA CAGNINI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001282-66.2024.5.12.0004 (ROT) EMBARGANTES: ALEXANDRA CAGNINI, WHIRLPOOL S.A. RELATOR: DES. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Admite-se, ainda, de ofício ou mediante provocação das partes, a reparação de erro material por meio de embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 897-A, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001282-66.2024.5.12.0004, sendo embargantes 1. ALEXANDRA CAGNINI, 2. WHIRLPOOL S.A. Sob o fundamento de existir omissão no julgado, a reclamante embargou de declaração às fls. 1630/1634, suscitando discussão sobre o intervalo do art. 67 da CLT. A reclamada, por sua vez, opôs embargos de declaração às fls. 1635/1636, apontando erro material no acórdão especificamente quanto aos períodos definidos para a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e suas repercussões no regime de compensação. É o relatório. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos opostos por ambas as partes. MÉRITO Alega a reclamante a existência de omissão no julgado, sustentando que, embora a Turma Julgadora tenha dado provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da soma dos art. 66 e 67 da CLT, a decisão teria sido omissa quanto à análise da violação específica ao intervalo do art. 67 do mesmo diploma legal, inclusive como teria constado no voto vencido da Exma. Desª. Maria de Lourdes Leiria. Acontece que a ausência de condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 67 da CLT, não se deu por acaso, tampouco por omissão desta Turma Julgadora. Está muito claro na fundamentação prevalecente do acórdão, resultante dos votos médios apurados, que o entendimento adotado para afastar a condenação relativa ao intervalo intersemanal baseia-se na tese fixada pelo Pleno do TST, conforme o item 4 da ementa lá transcrita (fl. 1580): "(...), o artigo 67 da CLT prevê que "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no ". A cominação legal para o labor todo ou em parte no aludido período, caso não haja compensação, é o pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 605/49. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 146 do TST." (grifei) Conforme a fundamentação do entendimento prevalecente, a…
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