Processo 0001282-67.2025.5.07.0005

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001282-67.2025.5.07.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001282-67.2025.5.07.0005 RECORRENTE: MATEUS MATIAS DE SOUSA RECORRIDO: ARGOS MONITORAMENTO E SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80a2307 proferida nos autos. RORSum 0001282-67.2025.5.07.0005 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MATEUS MATIAS DE SOUSA ISRAEL BAIA CAVALCANTE (CE41151) Recorrido:   Advogado(s):   ARGOS MONITORAMENTO E SOLUCOES EM SERVICOS LTDA GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES (CE23317) Recorrido:   Advogado(s):   FORTALI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (CE5496)   RECURSO DE: MATEUS MATIAS DE SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 5464414; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 2859381). Representação processual regular (Id 766e229). Preparo dispensado (Id f53632f ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - Violação à Constituição Federal: CF art. 5º, V; CF art. 5º, X; CF art. 5º, LV; CF art. 1º, III; CF art. 1º, IV.   A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Cerceamento de Defesa e o Devido Processo Legal: Alega-se que o acórdão recorrido incorreu em cerceamento de defesa ao considerar insuficiente a prova documental apresentada, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O recorrente argumenta que a prova documental (fotos e vídeos) era apta a demonstrar os fatos alegados. Dano Moral: O recorrente questiona a decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, alegando que o acórdão não observou os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade da honra, imagem, intimidade e dignidade da pessoa humana. Argumenta-se que havia elementos probatórios suficientes para a condenação por dano moral. Acúmulo de Função: O recorrente discorda da decisão que considerou compatíveis as atividades desempenhadas com a função contratada,…

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