Processo 0001282-68.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001282-68.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001282-68.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : ZELINA MENDES BUENO PEREIRA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA VASCONCELOS LEITE (OAB PA025376) REQUERIDO : CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUATINS ADVOGADO(A) : PATRICIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB TO011192) SENTENÇA I — RELATÓRIO Zelina Mendes Bueno Pereira propôs ação de cobrança de diferenças remuneratórias em face da Câmara Municipal de Araguatins/TO, sob o argumento de que é vereadora suplente e de que ingressou formalmente no Parlamento Municipal no dia 5 de agosto de 2025, data em que tomou posse e prestou compromisso regimental, conforme o Termo de Posse número 002/2025. Afirma que o exercício de seu mandato parlamentar ocorreu de forma plena e ininterrupta durante todo o mês de outubro de 2025, período no qual participou ativamente de sessões ordinárias e manteve produção legislativa regular. Alega que, por equívoco interpretativo da Mesa Diretora quanto à prorrogação das licenças dos titulares, foi compelida a participar de ato solene de nova posse em 20 de outubro de 2025. Sustenta que, em virtude desse segundo ato solene, a Câmara Municipal de Araguatins efetuou o pagamento proporcional de apenas R$ 2.833,05 referente ao mês de outubro de 2025, em vez do subsídio integral de R$ 8.499,17 estabelecido na Lei Orgânica Municipal, resultando na retenção indevida da quantia de R$ 5.666,12. A Câmara Municipal de Araguatins/TO foi regularmente citada e apresentou contestação tempestiva (evento 11, CONT1). No mérito, alegou que a autora não exerceu o mandato de forma ininterrupta durante o mês de outubro de 2025. Esclareceu que a autora é a segunda suplente e que a vereadora titular, Jacqueline Adriane Macedo Costa, havia requerido afastamento temporário pelo prazo determinado de 90 dias, retornando automaticamente às atividades legislativas ao final do período. Informou que, após novo pedido de afastamento por tempo indeterminado formulado pela titular, a convocação deveria observar a ordem de suplência, recaindo sobre o primeiro suplente, Wanderley Rodrigues Tavares. Aduziu que o primeiro suplente postulou seu afastamento em 13 de outubro de 2025, pedido aprovado apenas em 20 de outubro de 2025, momento em que a autora pôde ser legitimamente empossada e assumir a cadeira parlamentar. Defendeu a legalidade do pagamento proporcional correspondente aos dias de efetivo exercício, sob pena de enriquecimento sem causa do particular e de violação ao princípio da legalidade estrita. Por fim, asseverou a inexistência de ato ilícito, de dano ou de violação ao princípio da irredutibilidade de subsídios, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial (evento 11, CONT1). Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1 – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Câmara Municipal de Araguatins/TO arguiu preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça (evento 11, CONT1), sob o argumento de que a autora exerce atividade remunerada de parlamentar e que o valor do subsídio mensal de R$ 8.499,17 afasta a presunção de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. A autora, por sua vez, sustentou em réplica a manutenção do benefício, alegando desequilíbrio financeiro decorrente da redução salarial sofrida e de seu atual afastamento para a realização de…

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